Juris Cognoscendi

domingo, março 31, 2019

6 . AVISO




6. AVISO

Segundo o n.º !0 do regulamento: 

"Uma vez inscritos no regime de avaliação repartida, os alunos poderão desvincular-se deste regime por simples declaração, a qual deverá ser entregue nos Serviços Académicos antes da realização da primeira prova. A simples falta à primeira prova não corresponde a uma desvinculação deste regime. Por maioria de razão, a desistência durante a primeira prova também não corresponde  a uma desvinculação".

5. AVISO

5. AVISO (prioridade altíssima)

A opção pela modalidade de "Avaliação Repartida" está dependente da inscrição dos alunos, mediante a apresentação aos Serviços de uma ficha específica que  será disponibilizada nos materiais de apoio. Esta inscrição deverá ser feita até ao dia 10 de Abril. 

4. AVISO

4.  AVISO

A matéria para a primeira prova de "Avaliação Repartida" (Auditório, 12 de Abril, às 9 horas) limita-se aos temas do "sistema", das "fontes" e da "interpretação". 

sábado, março 30, 2019

20. Sumários

Sumário da 20.ª Lição (29 de Março de 2019)

Conclusão da problemática da Aplicação das normas no tempo.

19. Sumários

Sumário da 19.ª Lição (29 de Março de  2019)

Continuação do Sumário da Lição anterior

18. Sumários

Sumário da 18.ª Lição (28 de Março de 2019)

5. A concorrência das normas no tempo.

a) Enquadramento geral.
b) Referência ao carácter pré-metodológico e conflitual do problema. 
c) Os princípios que predominantemente nele se afirmam. 
d) As teorias que os procuram sintetizar: 
1. A "doutrina dos direitos adquiridos".
2. A "doutrina do facto passado".
e) A projecção da "doutrina do facto passado"  no art. 12.º do Código Civil.
f) A especificidade do art. 13.º do Código Civil.


(Texto de acompanhamento: Fernando José Bronze, Lições de introdução ao direito cit., Lição 18.º)

sexta-feira, março 22, 2019

17, Sumários

Sumário da 17ª Lição (22 de Março de 2019)

Conclusão do Sumário da Lição anterior.

16. Sumários

Sumário da 16.ª Lição (22 de Março de 2019)

O problema da lacunas (cont.):

g) O art. 16.º do Código Civil de 1867.
h) O art. 10.º do actual Código Civil.
1. As opções do legislador.
i) A actual discussão sobre o problema das lacunas.

Apontamentos das aulas (5. AVISO)

15. Sumários

Sumário da 15.ª Lição (22 de Março de 2019)

O problema da lacunas (cont.):

d) Lacunas intencionais ou  voluntárias e lacunas não intencionais ou involuntárias; lacunas de previsão e lacunas de estatuição; lacunas da lei e lacunas do direito.
e) Hetero-integração.

f) Auto-integração.

Apontamentos das aulas (5. AVISO)

sábado, março 16, 2019

14. Sumários

Sumário da 14.ª Lição (15 de Março de 2019)

4. O problema das lacunas:
a) O conceito de lacuna.
b) A rejeição do problema. 
c) Espaço jurídico e espaço extrajurídico.

Apontamentos das aulas (3.º Aviso).

3. AVISO

3.º AVISO

A problemática da "integração" não tem texto recomendado. É uma oportunidade para todos tomarem contacto com a realidade. Ora, nesta, para além dos textos legislativos, que são mais do que recomendados, não existe um "texto" oficial. Existe sim um discurso jurídico, mas este é "construído". Devemos então tomar contacto directo com as diversas posições que os juristas assumem sobre a integração e participar no "debate". Assim, convido todos a consultarem "Introduções", "Noções fundamentais", etc.


Tópicos de leitura: conceito de lacuna, tipos de lacunas,  analogia legis e analogia iuris, outros meios possíveis de "integração", evolução da polémica sobre a integração em Portugal, interpretação do art. 10.º do nosso Código Civil. Entretanto, ninguém deve sentir-se isolado: existem as aulas...teóricas e práticas.

13. Sumários

Sumário da 13.ª Lição (15 de Março de 2019)


Interpretação (conclusão): 

i) A interpretação no art. 9.º do Código Civil.
j. Resultados da interpretação.

(Textos de acompanhamento: António Castanheira NevesInterpretação jurídicaIdem, Digesta Vol. 2 cit.,)

12. Sumários

Sumário da 12.ª Lição (14 de Março de 2019)

 Interpretação (cont.):

g) Perspectiva histórica sobre os elementos de interpretação.
h) Os factores ou elementos da interpretação (factores hermeneûticos): 
1. Elemento gramatical.
2. Elemento histórico.
3. Elemento sistemático.
4. Elemento teleológico (ou racional). 

(Textos de acompanhamento: António Castanheira NevesInterpretação jurídicaIdem, Digesta Vol. 2 cit.,  e Mário Reis Marques,  História do direito português medieval e moderna,  Coimbra, 2009, 31 a 35; 45 a 51; 99 a 101; 139  a 145).

domingo, março 10, 2019

11. Sumários

Sumário da 11.ª Lição (8 de Março de 2019)

Interpretação jurídica (cont.):
e) O objectivo da interpretação.
1. O subjectivismo e o objectivismo. Caracterização. Os argumentos em que se apoiam.
f) A interpretação dogmática e a interpretação teleológica.
(Textos de acompanhamento: António Castanheira NevesInterpretação jurídicaIdem, Digesta Vol. 2 cit., ).

10..Sumários

Sumário de 10.ª Lição (8 de Março de 2019)
3. Interpretação jurídica (cont.):
d) A índole problemática da interpretação jurídica.
1. Problema hermenêutico ou problema normativo?
2. Problema jurídico-positivo ou problema problemático-metodológico?
3. O problema jurídico-metodológico e os problemas «metódicos» jurídico-positivos.

(Texto de acompanhamento, António Castanheira Neves, Interpretação jurídica, in idem, Digesta. Escritos acerca do Direito, do Pensamento jurídico, da sua Metodologia e outros, Coimbra, 2011, Vol. II, 337 ss)

quinta-feira, março 07, 2019

2. AVISO

2.º AVISO 

INTERPRETAÇÃO

AS REGRAS JURÍDICAS (UMA DAS EXPRESSÕES DO DIREITO) PERTENCEM AO MUNDO DO INTELIGÍVEL E NÃO DO SENSÍVEL. A SUA TEXTURA (O SEU METERIAL) PERTENCE À DIMENSÃO DO PENSAMENTO, DO SENTIDO. SÃO CONTEÚDOS DO PENSAMENTO FINALIZADOS DESTINADOS A DIRIGIR A CONDUTA HUMANA. ESTA TEXTURA IMATERIAL IMPEDE NÃO SÓ DE AS APREENDERMOS PELAS NOSSAS CAPACIDADES FÍSICAS, COMO DE AS TRANSMITIRMOS DIRECTAMENTE, TAL COMO ACONTECE NO MUNDO FÍSICO, COM A PASSAGEM DE OBJECTOS (UM LIVRO, UMA CANETA, ETC.) DE MÃO EM MÃO. A COMUNICAÇÃO DAS REGRAS JURÍDICAS É INDIRECTA, CARECE DE MEDIAÇÃO. ENTRE A PUBLICAÇÃO DE UM TEXTO LEGISLATIVO E A SUA APLICAÇÃO INTERPÕE-SE A INTERPRETAÇÃO. O TEXTO NÃO É O PORTADOR DE UMA VERDADE INSOFISMÁVEL, NÃO SE IMPÕE IMEDIATAMENTE PELA SUA EVIDÊNCIA. A INTERPRETAÇÃO SITUA-SE, ASSIM, NO CENTRO DA EXPERIÊNCIA JURÍDICA. É ESTA A RAZÃO QUE SERVE DE FUNDAMENTO À EXIGÊNCIA QUE O NOSSO GRUPO DE TRABALHO IMPÕE A SI PRÓPRIO NO QUE RESPEITA A ESTA MATÉRIA.

9. Sumários

Sumário da 9.ª Lição (7 de Fevereiro de 2019)
3. Interpretação jurídica.

a) O sentido do problema.
b) O objecto da interpretação: não a norma texto, mas a norma problema.
c) Interpretação autêntica e interpretação doutrinal.

(Texto de acompanhamento:  António Castanheira Neves, Interpretação jurídica, in idem, Digesta. Escritos acerca do Direito, do Pensamento jurídico, da sua Metodologia e outros, Coimbra, 2011, Vol. II, 337 ss).

domingo, março 03, 2019

8. Sumários

Sumário da 8.ª Lição (1 de Março de 2019)

3. Tópicos para uma reconstruída teoria das fontes de direito.
1. Perspectiva.
2. A experiência constituinte do direito:
a) Momento material.
b) Momento de validade.

c) Momento constituinte.
d) Momento de objectivação.
3. A relevância prático-normativa da problemática das fontes de direito.
4. Ultimas considerações.


(Texto de acompanhamento, Fernando José Bronze, Lições de introdução ao direito, Lição 16ª)

7. Sumários

Sumário da 7.ª Lição (28 de Fevereiro de 2019)

Fontes de Direito (cont.):

2.2. A teoria tradicional das fontes de direito.
1. O seu sentido e temática.
2. Alusão particular ao problema dos "Assentos".
a) Caracterização do instituto dos "Assentos".
b) A revogação do instituto dos "Assentos".
c) O julgamento ampliado de revista. 


(Texto de acompanhamento, Fernando José Bronze, Lições de introdução ao direito, Lição 16ª)