6 . AVISO
Sumário da 20.ª Lição (29 de Março de 2019)
Conclusão da problemática da Aplicação das normas no tempo.
Sumário da 18.ª Lição (28 de Março de 2019)
5. A concorrência das normas no tempo.
a) Enquadramento geral.
b) Referência ao carácter pré-metodológico e conflitual do problema.
c) Os princípios que predominantemente nele se afirmam.
d) As teorias que os procuram sintetizar:
1. A "doutrina dos direitos adquiridos".
2. A "doutrina do facto passado".
e) A projecção da "doutrina do facto passado" no art. 12.º do Código Civil.
f) A especificidade do art. 13.º do Código Civil.
(Texto de acompanhamento: Fernando José Bronze, Lições de introdução ao direito cit., Lição 18.º)
Sumário da 16.ª Lição (22 de Março de 2019)
O problema da lacunas (cont.):
g) O art. 16.º do Código Civil de 1867.
h) O art. 10.º do actual Código Civil.
1. As opções do legislador.
i) A actual discussão sobre o problema das lacunas.
Apontamentos das aulas (5. AVISO)
Sumário da 15.ª Lição (22 de Março de 2019)
O problema da lacunas (cont.):
d) Lacunas intencionais ou voluntárias e lacunas não intencionais ou involuntárias; lacunas de previsão e lacunas de estatuição; lacunas da lei e lacunas do direito.
e) Hetero-integração.
f) Auto-integração.
Apontamentos das aulas (5. AVISO)
Sumário da 14.ª Lição (15 de Março de 2019)
4. O problema das lacunas:
a) O conceito de lacuna.
b) A rejeição do problema.
c) Espaço jurídico e espaço extrajurídico.
Apontamentos das aulas (3.º Aviso).
3.º AVISO
Sumário da 13.ª Lição (15 de Março de 2019)
Sumário da 12.ª Lição (14 de Março de 2019)
Interpretação (cont.):
g) Perspectiva histórica sobre os elementos de interpretação.
h) Os factores ou elementos da interpretação (factores hermeneûticos):
1. Elemento gramatical.
2. Elemento histórico.
3. Elemento sistemático.
4. Elemento teleológico (ou racional).
(Textos de acompanhamento: António Castanheira Neves, Interpretação jurídica, Idem, Digesta Vol. 2 cit., e Mário Reis Marques, História do direito português medieval e moderna, Coimbra, 2009, 31 a 35; 45 a 51; 99 a 101; 139 a 145).
Sumário da 11.ª Lição (8 de Março de 2019)
2.º AVISO
INTERPRETAÇÃO
AS REGRAS JURÍDICAS (UMA DAS EXPRESSÕES DO DIREITO) PERTENCEM AO MUNDO DO INTELIGÍVEL E NÃO DO SENSÍVEL. A SUA TEXTURA (O SEU METERIAL) PERTENCE À DIMENSÃO DO PENSAMENTO, DO SENTIDO. SÃO CONTEÚDOS DO PENSAMENTO FINALIZADOS DESTINADOS A DIRIGIR A CONDUTA HUMANA. ESTA TEXTURA IMATERIAL IMPEDE NÃO SÓ DE AS APREENDERMOS PELAS NOSSAS CAPACIDADES FÍSICAS, COMO DE AS TRANSMITIRMOS DIRECTAMENTE, TAL COMO ACONTECE NO MUNDO FÍSICO, COM A PASSAGEM DE OBJECTOS (UM LIVRO, UMA CANETA, ETC.) DE MÃO EM MÃO. A COMUNICAÇÃO DAS REGRAS JURÍDICAS É INDIRECTA, CARECE DE MEDIAÇÃO. ENTRE A PUBLICAÇÃO DE UM TEXTO LEGISLATIVO E A SUA APLICAÇÃO INTERPÕE-SE A INTERPRETAÇÃO. O TEXTO NÃO É O PORTADOR DE UMA VERDADE INSOFISMÁVEL, NÃO SE IMPÕE IMEDIATAMENTE PELA SUA EVIDÊNCIA. A INTERPRETAÇÃO SITUA-SE, ASSIM, NO CENTRO DA EXPERIÊNCIA JURÍDICA. É ESTA A RAZÃO QUE SERVE DE FUNDAMENTO À EXIGÊNCIA QUE O NOSSO GRUPO DE TRABALHO IMPÕE A SI PRÓPRIO NO QUE RESPEITA A ESTA MATÉRIA.
Sumário da 8.ª Lição (1 de Março de 2019)
3. Tópicos para uma reconstruída teoria das fontes de direito.
1. Perspectiva.
2. A experiência constituinte do direito:
a) Momento material.
b) Momento de validade.
c) Momento constituinte.
d) Momento de objectivação.
3. A relevância prático-normativa da problemática das fontes de direito.
4. Ultimas considerações.
(Texto de acompanhamento, Fernando José Bronze, Lições de introdução ao direito, Lição 16ª)
Sumário da 7.ª Lição (28 de Fevereiro de 2019)
Fontes de Direito (cont.):