Juris Cognoscendi

sábado, março 28, 2015

7. AVISO

7. AVISO

A Matéria para a "Avaliação Repartida" será a que foi preleccionada até ao fim do Sumário da 15.ª Lição. A problemática das lacunas não pertence a esta prova.

17. Sumários

Sumário da 17.ª Lição (27 de Março de 2015)

Continuação do Sumário da Lição anterior

16. Sumários

Sumário da 16.ª Lição (27 de Março de2015)

4. O problema das lacunas:
a) O conceito de lacuna.
b) A rejeição do problema.
c) Espaço jurídico e espaço extrajurídico.
d) Lacunas intencionais ou  voluntárias e lacunas não intencionais ou involuntárias; lacunas de previsão e lacunas de estatuição; lacunas da lei e lacunas do direito.
e) Hetero-integração.
f) Auto-integração.
 (Tema livre)

6. AVISO

6. AVISO

A problemática da integração não tem texto recomendado. É uma oportunidade para todos tomarem contacto com a realidade. Ora, nesta, para além dos textos legislativos, que são mais do que recomendados, não existe um "texto" oficial. Existe sim um discurso jurídico, mas este é "construído". Devemos então tomar contacto directo com as diversas posições que os juristas assumem sobre a integração e participar no "debate". Assim, convido todos a consultarem "Introduções", "Noções fundamentais", etc.
Tópicos de leitura: conceito de lacuna, analogia legis e analogia iuris, outros meios possíveis de integração, evolução da polémica sobre a integração em Portugal, interpretação do art. 10.º do nosso Código Civil. Entretanto, ninguém deve sentir-se isolado: existem as aulas...teóricas e práticas.

sexta-feira, março 27, 2015

15.Sumários

Sumário da 15.ª Lição (26 de Março de 2015)

Interpretação jurídica (conclusão):

j. Resultados da interpretação.

(Texto de acompanhamento, António Castanheira Neves, Interpretação jurídica, in Digesta cit.,)

sexta-feira, março 20, 2015

14. Sumários

Sumário de 14.ª Lição (20 de Março de 2015)

Continuação do Sumário da Lição anterior.
1. O subjectivismo e o objectivismo. Os argumentos em que se apoiam.
2. Orientações mistas.
g) A interpretação dogmática e a interpretação teleológica.
h) Os factores ou elemento da interpretação (factores hermeneûticas):
1. Elemento gramatical.
2. Elemento histórico.
3. Elemento sistemático.
4. Elemento teleológico (ou racional).
i) A interpretação do art. 9.º do Código Civil.

 (Texto de acompanhamento, António Castanheira Neves, Interpretação jurídica cit., , in Digesta cit.,)

13. Sumários

Sumário da 13.ª Lição (19 de Março de 2015)

Interpretação jurídica (cont.):

e) Perspectiva histórica.
f) O objectivo da interpretação.

(Textos de acompanhamento: António Castanheira Neves, Interpretação jurídica, Idem, Digesta, vol. 2, cit., e Mário Reis Marques, História do direito português medieval e moderno, Coimbra, 2009, 31 a 35; 45 a 51; 99 a 101; 139 a 145).

sábado, março 14, 2015

5. AVISO

5 AVISO
 
A primeira prova da "Avaliação repartida" será efectuada no dia 10 de Abril, às 9 horas, na Sala 6 dos Gerais.

12. Sumários

Sumário da 12.ª Lição (13 de Março de 2015)

3. Interpretação jurídica.
b) O sentido do problema.
c) O objecto da interpretação: não a norma texto, mas a norma problema.
d) Interpretação autêntica e interpretação doutrinal.

(Texto de acompanhamento, António Castanheira Neves, Interpretação jurídica, in idem, Digesta. Escritos acerca do Direito, do Pensamento jurídico, da sua Metodologia e outros, Coimbra, 2011, Vol. II, 337 ss)

4. AVISO

4. AVISO
 
INTERPRETAÇÃO

AS REGRAS JURÍDICAS (O DIREITO) PERTENCEM AO MUNDO DO INTELIGÍVEL E NÃO DO SENSÍVEL. A SUA TEXTURA (O SEU METERIAL) PERTENCE À DIMENSÃO DO PENSAMENTO, DO SENTIDO. SÃO CONTEÚDOS DO PENSAMENTO FINALIZADOS DESTINADOS A DIRIGIR A CONDUTA HUMANA. ESTA TEXTURA IMATERIAL IMPEDE NÃO SÓ DE AS APREENDERMOS PELAS NOSSAS CAPACIDADES FÍSICAS, COMO DE AS TRANSMITIRMOS DIRECTAMENTE, TAL COMO ACONTECE NO MUNDO FÍSICO, COM A PASSAGEM DE OBJECTOS (UM LIVRO, UMA CANETA, ETC.) DE MÃO EM MÃO. A COMUNICAÇÃO DAS REGRAS JURÍDICAS É INDIRECTA, CARECE DE MEDIAÇÃO. ENTRE A PUBLICAÇÃO DE UM TEXTO LEGISLATIVO E A SUA APLICAÇÃO INTERPÕE-SE A INTERPRETAÇÃO. O TEXTO NÃO É O PORTADOR DE UMA VERDADE INSOFISMÁVEL, NÃO SE IMPÕE IMEDIATAMENTE PELA SUA EVIDÊNCIA. A INTERPRETAÇÃO SITUA-SE, ASSIM, NO CENTRO DA EXPERIÊNCIA JURÍDICA. É ESTA A RAZÃO QUE SERVE DE FUNDAMENTO À EXIGÊNCIA QUE O NOSSO GRUPO DE TRABALHO IMPÕE A SI PRÓPRIO NO QUE RESPEITA A ESTA MATÉRIA.

11. Sumários

Sumário da 11.ª Lição (12 de Março de 2015)

3. A relevância prático-normativa da problemática das fontes de direito.
4. Conclusão.

(Texto de acompanhamento, Fernando José Bronze, Lições de introdução ao direito cit.,  Lição 16ª)

10. Sumários

Sumário da 10.ª Lição (11 de Março de 2015)

Continuação do Sumário da Lição anterior.

terça-feira, março 10, 2015

3. AVISO

3. AVISO
"Avaliação repartida"

Todos aqueles que preferirem o sistema de "avaliação repartida" (duas provas escritas de 1 hora e obrigatoriedade de assistirem a 3/4 das aulas teóricas) devem fazer a sua inscrição, nos serviços do Bedel, até à próxima quinta-feira (dia 12). A "folha de presenças" circulará na Sala de aula a partir do dia 13 (sexta-feira).

sábado, março 07, 2015

9. Sumários

Sumário da 9.ª Lição (6 de Março de 2015)

Continuação do Sumário da lição anterior

8. Sumários

Sumário da 8.ª Lição (6 de Março de 2015)

Fontes do direito

2.1.. Os tipos fundamentais da experiência constituinte( cont.):
2. A experiência legislativa.
3. A experiência jurisdicional.

2.2. A teoria tradicional das fontes de direito.
1. O seu sentido e temática.
2. Alusão particular ao problema dos "Assentos".
a) Caracterização do instituto dos "Assentos".
b) A revogação do instituto dos "Assentos".
c) O julgamento ampliado de revista: art. 686.º do Código de Processo Civil.

2.3. Tópicos para uma reconstruída teoria das fontes de direito.

1. Perspectiva.
2. A experiência constituinte do direito:
a) Momento material.
b) Momento de validade.
c) Momento constituinte.
d) Momento de objectivação.

 (Texto de acompanhamento, Fernando José Bronze, Lições de introdução ao direito, Lição 16ª)

7. Sumários

Sumário da 7.ª Lição (5 de Março de 2015)

Fontes do direito
2.1.. Os tipos fundamentais da experiência constituinte:
1. A experiência consuetudinária.

(Texto de acompanhamento: Fernando José Bronze, Lições de introdução ao direito cit., Lição 16.ª)

quinta-feira, março 05, 2015

2. AVISO

2. AVISO
"Avaliação repartida"

Todos aqueles que preferirem o sistema de "avaliação repartida" (duas provas escritas de 1 hora e obrigatoriedade de assistirem a 3/4 das aulas teóricas) devem manifestar, urgentemente,  a sua opção nos serviços do Bedel.

1. AVISO

1.AVISO
As aulas práticas terão o seu início na próxima semana