Juris Cognoscendi

sexta-feira, novembro 30, 2018

Sugestão

2. SUGESTÃO ( prioridade muito alta)

Peço que leiam a "Declaração dos direitos do homem e do cidadão" (1789), a "Declaração Universal dos Direitos do Homem" (1948), o "Pacto Internacional de Direitos económicos, Sociais e Culturais" (1966) , o "Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos" (1966) e a "Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia" (2000). Existem textos respeitantes a certas categorias de pessoas: "Declaração dos direitos da criança"; "Declaração dos direitos de deficiente mental", etc.

12 AVISO

12 AVISO
As páginas 170 a 185  não foram sumariadas. Não pertencem ao programa.
As páginas 192 e 193 (Perspectiva jurídica do marxismo), 205 a 217 (Os direitos humanos. Perspectiva histórica) e 224 a 227 (Uma aproximação antropológica) não foram sumariadas. Não pertencem ao programa.

11. AVISO

11. AVISO

Na próxima quinta-feira (dia 6 de Dezembro) teremos duas aulas suplementares: às 9 horas e às 10 horas, na Sala 3 dos Gerais. 

segunda-feira, novembro 26, 2018

23. Sumários

Sumário da 23.ª Lição (24 de Novembro de 2017)

3. 2. As diversas gerações dos direitos humanos.
3.3. A fundamentação dos direitos humanos.
3.4. Direitos do homem e direitos fundamentais.
4. Uma aproximação à ideia de justiça. 

Texto de  de acompanhamento, Mário Reis Marques, Introdução ao direito cit., 217 ss)

22. Sumários

Sumário da 22.ª Lição (24 de Novembro de 2018)

3. Elementos para uma conclusão.
3.1. A pretensão de uma terceira via.

(Texto de acompanhamento: Mário Reis Marques, Introdução ao direito cit., 195 ss)





Texto

    Hans Kelsen (Praga, 1881, Orinda - Califórnia - 1973), é  um jurista austríaco que ensinou em Viena e depois em Colónia. Tendo deixado a Alemanha nazi devido a razões de ordem política e à sua condição de judeu,  ensinou, posteriormente, em  Genebra e  nos Estados Unidos, onde assumiu cátedra na Universidade de Berkeley.
    Uma obra de referência é a "Teoria pura do direito", expressão acabada do positivismo jurídico e do normativismo. Nela rejeitam-se as posições do direito natural, da sociologia, da ética, da psicologia ou da Escola histórica do direito. A sua indiferença pelos conteúdos morais e pelas realidades sociais projecta-o numa concepção formal do direito.  Como pode ler-se no início da obra ("A pureza"), "Quando a si própria se designa como "pura" teoria do Direito, isto significa que ela se propõe garantir um conhecimento apenas dirigido ao Direito e excluir deste conhecimento tudo quanto não pertença ao seu objecto, tudo quanto se não possa, rigorosamente, determinar como Direito. Quer isto dizer que ela pretende libertar  ciência jurídica de todos os elementos que lhe são estranhos. Esse é o seu princípio metodológico fundamental (Teoria pura do direito, Tradução de João Baptista Machado, pág. 17).
    Uma das condições requeridas para que uma  norma seja considerada como juídica é que ela deve ser válida: um comando impondo a obrigação do pagamento de uma determinada quantia de dinheiro, extrai a sua validade do julgamento que pronunciou a condenação do devedor. Este julgamento, por sua vez, tira a sua validade da lei a partir da qual ele se produziu, e esta lei colhe a sua validade da Constituição. Temos pois uma" estrutura escalonada da ordem jurídica". O direito possui a "particularidade" de "regular a sua própria criação. Isso pode operar-se por forma a que uma norma apenas determine o processo por que outra norma é produzida. Mas também é possível que seja determinado ainda - em certa medida - o conteúdo da norma a produzir. Como, dado o carácter dinâmico do Direito, uma norma somente é válida porque e na medida em que foi produzida por uma determinada maneira, isto é, pela maneira determinada por uma outra norma, esta outra norma representa o fundamento imediato de validade daquela. A relação entre a norma que regula a produção de uma outra e a norma assim regularmente produzida pode ser figurada pela imagem espacial da supra-infra-ordenação. A norma que regula a produção é a norma superior, a norma produzida segundo as determinações daquela é a norma inferior. A ordem jurídica não é um sistema de normas jurídicas ordenadas no mesmo plano, situadas umas ao lado das outras. mas é uma construção escalonada de diferentes camadas ou níveis de normas jurídicas. A sua unidade é produto da conexão de dependência que resulta do facto de a validade de uma norma, que foi produzida de acordo com outra norma, se apoiar sobre essa outra norma, cuja produção, por seu turno, é determinada por outra; e assim por diante,  até abicar finalmente na norma fundamental - pressuposta. A norma fundamental - hipotética, nestes termos - é, portanto, o fundamento de validade último que constitui a unidade desta interconexão criadora. Se começarmos por tomar em conta apenas a ordem jurídica estadual, a Constituição representa o escalão de Direito positivo mais elevado. A Constituição é aqui entendida num sentido material, quer dizer: com esta palavra significa-se  a norma positiva ou as normas positivas através das quais é regulada a produção das normas jurídicas gerais". Esta  Constituição pode ser produzida por via consuetudinária, ou através de um acto de um ou de vários indivíduos a tal fim dirigido, isto é, através de um acto legislativo." (págs, 309 e 310). 

21. Sumários

Sumário da 21.ª Lição (22 de Novembrpo de 2018)

2.3. Duas concepções positivistas:
2.3.1. Hans Kelsen e a "doutrina pura do direito".
2.3.2. O positivismo sociológico.
2.4. Crítica ao positivismo.


(Texto de acompanhamento: Mário Reis Marques, Introdução ao direito cit., 186 ss)

terça-feira, novembro 20, 2018

10, AVISO

1O.  AVISO

No próximo dia 23 de Novembro (sexta-feira), as aulas de Introdução I serão preleccionadas no Auditório da Faculdade. 

sábado, novembro 17, 2018

20. Sumários

Sumário da 20.ª Lição (16 de Novembro de 2018)

2.2. Fontes históricas do positivismo (cont.):

2.2.5. A omnipotência do legislador: Montesquieu e Beccaria.
2.2.6. A prevalência da lei.
2.2.7. O Estado como o titular do direito.
2.2.8. Savigny: a ciência jurídica (histórica) como justificação do direito positivo.

(Texto de acompanhamento: Mário Reis Marques, Introdução ao direito cit., 161  ss)

19. Sumários

Sumário da 19.ª Lição (16 de Dezembro de 2018)

2.2. Fontes históricas do positivismo (cont.):

 2.2.2. Hobbes: a concepção formalista e imperativista do direito.
 2.2.3. A composição de um círculo vicioso. A vontade geral e a lei.
 2.2.4. A posição dos juízes no Estado Moderno.

(Texto de acompanhamento: Mário Reis Marques, Introdução ao direito cit., 154  ss)

terça-feira, novembro 13, 2018

9. AVISO

9. AVISO

No próximo dia 15 de Novembro (Quinta-feira), por motivos justificados, não teremos aula teórica.

sexta-feira, novembro 09, 2018

18.. Sumários

Sumário da 18.ª Lição (9 de Novembro de 2018)

A resposta idealista (conclusão)
1.7. Crítica ao direito natural.

2.  A resposta positivista.
2.1. O positivismo jurídico.
2.1.1. Alguns sentidos de positividade.
2.1.2. Características do positivismo.
2.2.  Fontes históricas do positivismo.
2.2.1. O positivismo filosófico.

(Texto de acompanhamento, Mário Reis Marques, Introdução ao direito cit., 144 ss)

17. Sumários

Sumário da 17.ª Lição (9 de Novembro de 2018)

1.5. O jusnaturalismo do Século XIX (cont. ):
1.5.2. O emergir da Filosofia do direito em Portugal.
1.5.3. Karl Christian Friedrich Krause.
1. 6. O jusnaturalismo do século XX.
1.6.1. Gustav Radbruch.
1.6.2. Helmut Coing.
1.6.3. Michel Villey.

(Texto de acompanhamento, Mário Reis Marques, Introdução ao direito cit., 134 ss)

16. Sumários

Sumário da 16ª Lição (8 de Novembro de 2018)

1.4. O jusnaturalismo racionalista (cont.):
1.4.3. Samuel Pufendorf.
1,4.4. Tomásio
1.4.5. Christian Wolff
1.4.6. Immanuel Kant.
1.5. O jusnaturalismo do Século XIX.
1.5.1. Do "Direito natural" à "Filosofia do direito".

(Texto de acompanhamento: Mário Reis Marques, Introdução ao direito cit., 127  ss)