3. AVISO
AVISO
Por razões justificadas, não daremos aulas teóricas nos dias 27 e 29 de Março.
Sumário da 14.ª Lição (22 de Março de 2012)
i) A interpretação do art. 9.º do Código Civel.
j. Resultados da interpretação.
(Texto de acompanhamento, António Castanheira Neves, Introdução jurídica, in Digesta cit.,)
Sumário da 13.ª Lição (19 de Março de 2012)
Interpretação jurídica (cont.):
g) A interpretação dogmática e a interpretação teleológica.
h) Os factores ou elemento da interpretação (factores hermeneûticas):
1. Elemento gramatical.
2. Elemento histórico.
3. Elemento sistemático.
4. Elemento teleológico (ou racional).
(Elementos de acompanhamento: António Castanheira Neves, A interpretação jurídica, in Digesta cit.,).
Sumário da 12ª Lição (19 de Março de 2012)
f) O Objectivo da interpretação.
1. O subjectivismo e o objectivismo. Os argumetos em que se apoiam.
2. Orientações mistas
AVISO: INTERPRETAÇÃO
INTERPRETAÇÃO
Sumário da 11.ª Lição (15 de Março de 2012)
Interpretação jurídica (cont.):
d.) Interpretação autêntica e interpretação doutrinal.
e) Perspectiva histórica.
(Textos de acompanhamento: António Castanheira Neves, Interpretação jurídica, Idem, Digesta, vol. 2, cit., e Mário Reis Marques, História do direito português medieval e moderno, Coimbra, 2009, 31 a 35; 45 a 51; 99 a 101; 139 a 145).
Sumário da 10.ª Lição (12 de Março de 2012)
3. Interpretação jurídica.
a) Considerações iniciais.
b)O sentido do problema.
c) O objecto da interpretação: não a norma texto, mas a norma problema.
(Texto de acompanhamento, António Castanheira Neves, Interpretação jurídica, in idem, Digesta. Escritos acerca do Direito, do Pensamento jurídico, da sua Metodologia e outros, Coimbra, 2011, 337 ss.
Sumário da 9.ª Lição (12 de Março de 2012)
2. As fontes do direito (cont.):
2.4. Tópicos para uma reconstruida teoria das fontes de direito. (cont.):
3. A relevância prático-normativa da problemática das fontes de direito.
4. Conclusão.
(Texto de acompanhamento: Fernando José Bronze, Lições de introdução ao direito cit., 16.ª Lição)
Sumário da 8.ª Lição (08 de Março de 2012)
2. As fontes de direito (cont.):
2.4. Tópicos para uma reconstruída teoria das fontes de direito.
1. Perspectiva.
2. A experiência constituinte do direito:
a) Momento material.
b) Momento de validade.
c) Momento constituinte.
d) Momento de objectivação.
(Texto de acompanhamento: Fernando José Bronze, Lições de introdução ao direito cit., 16.ª Lição)
1. AVISO
MUDANÇA DE HORÁRIO
As aulas de terça-feira serão preleccionadas às 10 e 11 horas, na Sala 4 dos Gerais
Sumário da 7.ª Lição (6 de Março de 2012)
2. As fontes do direito (cont.):
2.2. Os tipos fundamentais da experiência constituinte:
1. A experiência consuetudinária.
2. A experiência legislativa.
3. A experiência jurisdicional.
2.3. A teoria tradicional das fontes de direito.
1. O seu sentido e temática.
2. Alusão particular ao problema dos "Assentos".
a) Caracterização do instituto dos "Assentos".
b) A revogação do instituto dos "Assentos".
c) O julgamento ampliado de revista.
(Texto de acompanhamento: Fernando José Bronze, Lições de introdução ao direito cit., Lição 16.ª)
Sumário da 6.ª Lição (6 de Março de 2012)
2. Fontes do direito:
1. O problema e a perspectiva da sua consideração. A superação da perspectiva político- constitucional por uma compreensão fenomenológico-normativa.
(Texto de acompanhamento, Fernando José Bronze, Lições de introdução ao direito, Lição 16ª)
Sumário da 5.ª Lição (1 de Março de 2012)
1. O sistema jurídico (cont.):
f) As regras procedimentais:
1. O seu relevo como movimento técnico-jurídico-praxístico da normatividade jurídica.
g) Alusão à problemática da autónoma relevância de cada um dos mencionados estratos do sistema jurídico.
h) A índole estrutural do sistema jurídico.
i) Considerações finais.
(Texto da acompanhamento, Fernando José Bronze, Lições de introduão ao direito, Lição 15ª)