Juris Cognoscendi

sábado, março 24, 2012

3. AVISO

AVISO

Por razões justificadas, não daremos aulas teóricas nos dias  27 e 29 de Março.

14. Sumários

Sumário da 14.ª Lição (22 de Março de 2012)

 i) A interpretação do art. 9.º do Código Civel.
 j. Resultados da interpretação.


 (Texto de acompanhamento, António Castanheira Neves, Introdução jurídica, in Digesta cit.,)




13. Sumários

Sumário da 13.ª Lição (19 de Março de 2012)

 Interpretação jurídica (cont.):
g) A interpretação dogmática e a interpretação teleológica.
h) Os factores ou elemento da interpretação (factores hermeneûticas):
   1. Elemento gramatical.
   2. Elemento histórico.
   3. Elemento sistemático.
   4. Elemento teleológico (ou racional).

(Elementos de acompanhamento: António Castanheira Neves, A interpretação jurídica, in Digesta cit.,).




12. Sumários

Sumário da 12ª Lição (19 de Março de 2012)

f) O Objectivo da interpretação.
1. O subjectivismo e o objectivismo. Os argumetos em que se apoiam.
2. Orientações mistas



2. AVISO

AVISO: INTERPRETAÇÃO


INTERPRETAÇÃO

AS REGRAS JURÍDICAS (O DIREITO) PERTENCEM AO MUNDO DO INTELIGÍVEL E NÃO DO SENSÍVEL. A SUA TEXTURA (O SEU METERIAL) PERTENCE À DIMENSÃO DO PENSAMENTO, DO SENTIDO. SÃO CONTEÚDOS DO PENSAMENTO FINALIZADOS DESTINADOS A DIRIGIR A CONDUTA HUMANA. ESTA TEXTURA IMATERIAL IMPEDE NÃO SÓ DE AS APREENDERMOS PELAS NOSSAS CAPACIDADES FÍSICAS, COMO DE AS TRANSMITIRMOS DIRECTAMENTE, TAL COMO ACONTECE NO MUNDO FÍSICO, COM A PASSAGEM DE OBJECTOS (UM LIVRO, UMA CANETA, ETC.) DE MÃO EM MÃO. A COMUNICAÇÃO DAS REGRAS JURÍDICAS É INDIRECTA, CARECE DE MEDIAÇÃO. ENTRE A PUBLICAÇÃO DE UM TEXTO LEGISLATIVO E A SUA APLICAÇÃO INTERPÕE-SE A INTERPRETAÇÃO. O TEXTO NÃO É O PORTADOR DE UMA VERDADE INSOFISMÁVEL, NÃO SE IMPÕE IMEDIATAMENTE PELA SUA EVIDÊNCIA. A INTERPRETAÇÃO SITUA-SE, ASSIM, NO CENTRO DA EXPERIÊNCIA JURÍDICA. É ESTA A RAZÃO QUE SERVE DE FUNDAMENTO À EXIGÊNCIA QUE O NOSSO GRUPO DE TRABALHO IMPÕE A SI PRÓPRIO NO QUE RESPEITA A ESTA MATÉRIA.



segunda-feira, março 19, 2012

11. Sumários

Sumário da 11.ª Lição (15 de Março de 2012)

Interpretação jurídica (cont.):

d.) Interpretação autêntica e  interpretação doutrinal.
e) Perspectiva histórica.

(Textos de acompanhamento: António Castanheira Neves, Interpretação jurídica, Idem,  Digesta, vol. 2, cit., e Mário Reis Marques, História do direito português medieval e moderno, Coimbra, 2009, 31 a 35; 45 a 51; 99 a 101; 139 a 145).




quinta-feira, março 15, 2012

10. Sumários

Sumário da 10.ª Lição (12 de Março de 2012)

3. Interpretação jurídica.
a) Considerações iniciais.
b)O sentido do problema.
c) O objecto da interpretação: não a norma texto, mas a norma problema.

(Texto de acompanhamento, António Castanheira Neves, Interpretação jurídica, in idem, Digesta. Escritos acerca do Direito, do Pensamento jurídico, da sua Metodologia e outros, Coimbra, 2011, 337 ss.

9. Sumários

Sumário da 9.ª Lição (12 de Março de 2012)

2. As fontes do direito (cont.):
2.4. Tópicos para uma reconstruida teoria das fontes de direito. (cont.):
3. A relevância prático-normativa da problemática das fontes de direito.
4. Conclusão.

(Texto de acompanhamento: Fernando José Bronze, Lições de introdução ao direito cit., 16.ª Lição)

8. Sumários

Sumário da 8.ª Lição (08 de Março de 2012)

2. As fontes de direito (cont.):
2.4. Tópicos para uma reconstruída teoria das fontes de direito.
1. Perspectiva.
2. A experiência constituinte do direito:
a) Momento material.
b) Momento de validade.
c) Momento constituinte.
d) Momento de objectivação.

(Texto de acompanhamento: Fernando José Bronze, Lições de introdução ao direito cit., 16.ª Lição)

quinta-feira, março 08, 2012

1 AVISO

1. AVISO

MUDANÇA DE HORÁRIO

As aulas de terça-feira serão preleccionadas às 10 e 11 horas, na Sala 4 dos Gerais

7. Sumários

Sumário da  7.ª Lição (6 de Março de 2012)

2. As fontes do direito (cont.):

2.2. Os tipos fundamentais da experiência constituinte:
1. A experiência consuetudinária.
2. A experiência legislativa.
3. A experiência jurisdicional.
2.3. A teoria tradicional das fontes de direito.
1. O seu sentido e temática.
2. Alusão particular ao problema dos "Assentos".
a) Caracterização do instituto dos "Assentos".
b) A revogação do instituto dos "Assentos".
c) O julgamento ampliado de revista.

(Texto de acompanhamento: Fernando José Bronze, Lições de introdução ao direito cit., Lição 16.ª)



6. Sumários

Sumário da 6.ª Lição (6 de Março de 2012)

2. Fontes do direito:

1. O problema e a perspectiva da sua consideração. A superação da perspectiva político- constitucional por uma compreensão fenomenológico-normativa.

(Texto de acompanhamento, Fernando José Bronze, Lições de introdução ao direito, Lição 16ª)



5. Sumários

Sumário da 5.ª Lição (1 de Março de 2012)

1. O sistema jurídico (cont.):

f) As regras procedimentais:
1. O seu relevo como movimento técnico-jurídico-praxístico da normatividade jurídica.
g) Alusão à problemática da autónoma relevância de cada um dos mencionados estratos do sistema jurídico.
h) A índole estrutural do sistema jurídico.
i) Considerações finais.

(Texto da acompanhamento, Fernando José Bronze, Lições de introduão ao direito, Lição 15ª)