2. AVISO
2 AVISO
2 AVISO
Sumário da 14ª Lição (19 de Março)
3. Interpretação jurídica (cont.):
f) O objectivo da interpretação:
1 - O subjectivismo e o objectivismo. Os argumentos em que se apoiam.
2 - As orientações mistas.
g) A interpretação dogmática e a interpretação teleológica.
(Texto de acompanhamento: António Castanheira Neves, Interpretação jurídica cit.)
Sumário da 13ª Lição (19 de Março)
3. Interpretação jurídica (cont.):
e) Perspectiva evolutiva
(Textos de acompanhamento : António Castanheira Neves, Interpretação jurídica, e Mário Reis Marques, História do direito português medieval e moderno, 31 a 35; 45 a 51; 99 a 101; 139 a 145)
Sumário da 12ª Lição (16 de Março)
3. Interpretação jurídica:
a) Considerações iniciais.
b) O sentido do problema
c) O objecto da interpretação. Não a norma texto, mas a norma-problema.
d) A interpretação autêntica e a interpretação doutrinal.
(Texto de acompanhamento, António Castanheira Neves, Interpretação jurídica, in Digesta. Escritos acerca do Direito, do Pensamento Jurídico, da sua Metodologia e Outros, Coimbra, 1995, Vol. 2.º, 337 ss)
AVISO
As regras jurídicas (o direito) pertencem ao mundo do inteligível e não do sensível. A sua textura (o seu material) pertence à dimensão do pensamento, do sentido. São conteúdos de pensamento finalizados destinados a dirigir a conduta humana. Esta textura imaterial impede não só de as apreendermos pelas nossas faculdades físicas, como de as transmitirmos directamente, tal como acontece, no mundo físico, com a passagem de objectos (um livro, uma caneta, etc.) de mão em mão. A comunicação das regras jurídicas é indirecta, carece de mediação. Entre a publicação de um texto legislativo e a sua aplicação interpõe-se a interpretação. O texto não é o portador de uma verdade insofismável, não se impõe imediatamente pela sua evidência.A interpretação situa-se, assim, no centro da experiência jurídica. É esta a razão que serve de fundamento à exigência que o nosso grupo de trabalho impõe a si próprio no que respeita a esta matéria. O texto “oficial” é: António Castanheira Neves, Interpretação jurídica, in idem, Digesta. Escritos acerca do Direito, do Pensamento Jurídico, da sua Metodologia e Outros, Coimbra, 1995, 337 ss.
Sumário da 10ª Lição (12 de Março)
2. As fontes do direito (cont.):
2.4. Tópicos para uma reconstruída teoria das fontes do direito (cont.):
3. A relevância prático-normativa da problemática das fontes do direito.
4. Conclusão.
(Texto de acompanhamento: Fernando José Bronze, Lições de introdução ao direito, Lição 16ª)
Sumário da 9ª Lição (9 de Março)
2.4. Tópicos para uma reconstruída teoria das fontes do direito:
1. Perspectiva.
2. A experiência constituinte do direito.
a) Momento material.
b)Momento de validade.
c) Momento constituinte.
d) Momento de objectivação.
(Texto de acompanhamento: Fernando José Bronze, Lições de introdução ao direito cit., 16ª Lição).
Sumário da 8ª Lição (5 de Março)
Continuação do sumário da lição anterior.
2. As fontes do direito (cont.).
2.3. A teoria tradicional das fontes do direito.
1. O seu sentido e temática.
2. Alusão particular ao problema dos «assentos».
a) Caracterização do instituto dos «assentos».
b) A revogação do instituto dos «assentos».
c) O julgamento ampliado de revista.
(Texto de acompanhamento: Fernando José Bronze, Lições de introdução ao direito cit., 16ª Lição).
Sumário da 7ª Lição (5 de Março)
Semana cultural da Universidade de Coimbra.
Reflexões sobre o tema:"Tempo, movimento, velocidade, aceleração: a caminho de um direito gestionário?"
2.As fontes do direito (cont.):
2.2. Os tipos fundamentais da experiência constituinte:
1. A experiência consuetudinária.
2. A experiência legislativa.
3. A experiência jurisdicional.
(Texto de acompanhamento: Fernando José Bronze, Lições de introdução ao direito cit., 16ª lição)
Sumário da 6ª Lição (2 de Março)
2. As fontes do direito:
1. O problema e a perspectiva da sua consideração. A superação da perspectiva político-constitucional por uma compreensão fenomenológico-normativa
(Texto de Acompanhamento, Fernando José Bronze, Lições de introdução ao Direito, Lição 16.ª)
Sumário da 5ª Lição (26 de Fevereiro)
1. O sistema jurídico (cont.):
f) As regras procedimentais:
1. O seu relevo como movimento técnico-jurídico-praxístico da normatividade jurídica.
g) Alusão à problemática da autónoma relevância de cada um dos mencionados estratos do sistema jurídico.
h) A índole estrutural do sistema jurídico.
i) Considerações finais.
(Texto de acompanhamento, Fernando José Bronze, Lições de introdução ao direito, Lição 15ª)
Sumário da 4ª Lição (26 de Fevereiro)
1. O sistema jurídico (cont.):
c) A dogmática:1. Caracterização.
2. Importância.
3. Funções.
d) A jurisprudência judicial:
1. O seu específico sentido no horizonte de um sistema legislativo.
e) A realidade jurídica:
1. O seu relevo como elemento do sistema jurídico vigente.
(Texto de acompanhamento, Fernando José Bronze, Lições de introdução ao direito, Lição 15ª)
Sumário da 3ª Lição (19 de Fevereiro)
1. O sistema jurídico (cont.):
b) As normas:
1) A sua estrutura lógica.
2) A sua índole normativa.
3. Os elementos normativos constitutivos das normas jurídicas legais.
(Texto de acompanhamento, Fernando José Bronze, Lições de introdução ao direito, Lição 15ª).
Sumário da 2ª Lição (19 de Fevereiro)
1. O sistema jurídico (cont.):
d) A concepção normativista e a concepção decisionista.
e) O sistema jurídico na sua compreensão e composição actuais.
f) A sua análise:
a) Os princípios normativos:
1. Caracterização normativa.
2. Os vários tipos de princípios jurídicos.
3. A sua constituição jurídica.
(Texto de acompanhamento, Fernando José Bronze, Lições de introdução ao direito, Lição 15ª)
Sumário da 1ª Lição (16 de Fevereiro)
1. O sistema jurídico.
a) A ordem jurídica, o sistema jurídico.
b)Referência às suas diversas concepções.
c) O direito como sistema e a assimilação superadora da dialéctica "ordem" - "problema".
(Texto de acompanhamento: Fernando José Bronze, Lições de introdução ao direito, Lição 15ª)