Juris Cognoscendi

sábado, março 29, 2014

17. Sumário

Sumário da 17.ª Lição (28 de Março de 2014)

O problema das lacunas (cont.):

f) O espaço jurídico e o espaço extrajurídico.
g) O art. 16.º do Código Civil de 1867.
h) O art. 10.º do actual Código Civil.
i) A actual discussão sobre o problema das lacunas.

(Tema livre)

5. A concorrência das normas no tempo.
a) Referência ao carácter pré-metodológico e conflitual do problema.
b) Os princípios que predominantemente nele se afirmam.
c) As teorias que os procuram sintetizar:
    1. A "doutrina dos direitos adquiridos".
   
(Texto de acompanhamento: Fernando José Bronze, Lições de introdução ao direito cit., Lição 18.ª)

16. Sumários

Sumário da 16.ª Lição (28 de Março de 2014)

4. O problema das lacunas:

b)Lacunas intencionais ou  voluntárias e lacunas não intencionais ou involuntárias; lacunas de previsão e lacunas de estatuição; lacunas da lei e lacunas do direito.
c) A rejeição do problema.
d) Hetero-integração.
e) Auto-integração.

 (Tema livre)

terça-feira, março 25, 2014

4. AVISO

4. AVISO

Na próxima quinta-feira ( 27 de Março) não darei a aula Teórica nem as aulas práticas (1.ª e 2.ª Turmas). No dia 28 (Sexta-feira) teremos as duas aulas teóricas.

sexta-feira, março 21, 2014

3. AVISO

3. AVISO

A problemática da integração não tem texto recomendado. É uma oportunidade para todos tomarem contacto com a realidade. Ora, nesta, para além dos textos legislativos, que são mais do que recomendados, não existe um "texto" oficial. Existe sim um discurso jurídico, mas este é "construído". Devemos então tomar contacto directo com as diversas posições que os juristas assumem sobre a integração e participar no "debate". Assim, convido todos a consultarem "Introduções", "Noções fundamentais", etc.
Tópicos de leitura: conceito de lacuna, analogia legis e analogia iuris, outros meios possíveis de integração, evolução da polémica sobre a integração em Portugal, interpretação do art. 10.º do nosso Código Civil. Entretanto, ninguém deve sentir-se isolado: existem as aulas...teóricas e práticas.

15. Sumários

Sumário da 15.ª Lição (21 de Março de 2014)

Interpretação jurídica (conclusão):

j. Resultados da interpretação.

(Texto de acompanhamento, António Castanheira Neves, Interpretação jurídica, in Digesta cit.,)


4. O problema das lacunas:

a) O conceito de lacuna.

(TEMA LIVRE)

14. Sumários

Sumário da 14.ª Lição (21 de Março de 2014)

Elementos da interpretação (cont.):

2. Elemento histórico.
3. Elemento sistemático.
4. Elemento teleológico (ou racional).
i) A interpretação do art. 9.º do Código Civil.


 (Elementos de acompanhamento: António Castanheira Neves, A interpretação jurídica, in Digesta cit.,).

quinta-feira, março 20, 2014

13. Sumários

Sumário da 13.ª Lição (20 de Março de 2014)

Continuação do Sumário da Lição anterior.

1. O subjectivismo e o objectivismo. Os argumetos em que se apoiam.
2. Orientações mistas.

g) A interpretação dogmática e a interpretação teleológica.
h) Os factores ou elemento da interpretação (factores hermeneûticas):
1. Elemento gramatical.

(Texto de acompanhamento, António Castanheira Neves, Interpretação jurídica cit., , in Digesta cit.,)

sexta-feira, março 14, 2014

12. Sumários

Sumário da 12.ª Lição (14 de Março de 2014)

Interpretação jurídica (cont.):

e) Perspectiva histórica.
f) O objectivo da interpretação.

(Textos de acompanhamento: António Castanheira Neves, Interpretação jurídica, Idem, Digesta, vol. 2, cit., e Mário Reis Marques, História do direito português medieval e moderno, Coimbra, 2009, 31 a 35; 45 a 51; 99 a 101; 139 a 145).

11. Sumários

Sumário da 11.ª Lição (14 de Março de 2014)

3. Interpretação jurídica.

b) O sentido do problema.
c) O objecto da interpretação: não a norma texto, mas a norma problema.
d) Interpretação autêntica e interpretação doutrinal.

(Texto de acompanhamento, António Castanheira Neves, Interpretação jurídica, in idem, Digesta. Escritos acerca do Direito, do Pensamento jurídico, da sua Metodologia e outros, Coimbra, 2011, Vol. II, 337 ss)

quinta-feira, março 13, 2014

2. AVISO

2. AVISO


INTERPRETAÇÃO

AS REGRAS JURÍDICAS (O DIREITO) PERTENCEM AO MUNDO DO INTELIGÍVEL E NÃO DO SENSÍVEL. A SUA TEXTURA (O SEU METERIAL) PERTENCE À DIMENSÃO DO PENSAMENTO, DO SENTIDO. SÃO CONTEÚDOS DO PENSAMENTO FINALIZADOS DESTINADOS A DIRIGIR A CONDUTA HUMANA. ESTA TEXTURA IMATERIAL IMPEDE NÃO SÓ DE AS APREENDERMOS PELAS NOSSAS CAPACIDADES FÍSICAS, COMO DE AS TRANSMITIRMOS DIRECTAMENTE, TAL COMO ACONTECE NO MUNDO FÍSICO, COM A PASSAGEM DE OBJECTOS (UM LIVRO, UMA CANETA, ETC.) DE MÃO EM MÃO. A COMUNICAÇÃO DAS REGRAS JURÍDICAS É INDIRECTA, CARECE DE MEDIAÇÃO. ENTRE A PUBLICAÇÃO DE UM TEXTO LEGISLATIVO E A SUA APLICAÇÃO INTERPÕE-SE A INTERPRETAÇÃO. O TEXTO NÃO É O PORTADOR DE UMA VERDADE INSOFISMÁVEL, NÃO SE IMPÕE IMEDIATAMENTE PELA SUA EVIDÊNCIA. A INTERPRETAÇÃO SITUA-SE, ASSIM, NO CENTRO DA EXPERIÊNCIA JURÍDICA. É ESTA A RAZÃO QUE SERVE DE FUNDAMENTO À EXIGÊNCIA QUE O NOSSO GRUPO DE TRABALHO IMPÕE A SI PRÓPRIO NO QUE RESPEITA A ESTA MATÉRIA.

10. Sumários

Sumário da 10.ª Lição (13 de Março de 2014)

d) Momento de objectivação.
3. A relevância prático-normativa da problemática das fontes de direito.
4. Conclusão.

(Texto de acompanhamento, Fernando José Bronze, Lições de introdução ao direito cit.,  Lição 16ª)

3. Interpretação jurídica.

a) Considerações iniciais.

(Texto de acompanhamento, António Castanheira Neves, Interpretação jurídica, in idem, Digesta. Escritos acerca do Direito, do Pensamento jurídico, da sua Metodologia e outros, Coimbra, 2011, Vol. II, 337 ss.

sexta-feira, março 07, 2014

9. Sumários

Sumário da 9.ª Lição (7 de Março de 2014)

2.3. Tópicos para uma reconstruída teoria das fontes de direito.

1. Perspectiva.
2. A experiência constituinte do direito:
a) Momento material.
b) Momento de validade.
c) Momento constituinte.

 (Texto de acompanhamento, Fernando José Bronze, Lições de introdução ao direito, Lição 16ª)

8. Sumários

Sumário da 8.ª Lição (7 de Março de 2014)


 2.1.. Os tipos fundamentais da experiência constituinte( cont.):
 2. A experiência legislativa.
3. A experiência jurisdicional.

2.2. A teoria tradicional das fontes de direito.
1. O seu sentido e temática.
2. Alusão particular ao problema dos "Assentos".
a) Caracterização do instituto dos "Assentos".
b) A revogação do instituto dos "Assentos".
c) O julgamento ampliado de revista: art. 686.º do Código de Processo Civil.

(Texto de acompanhamento, Fernando José Bronze, Lições de introdução ao direito, Lição 16ª)

7. Sumários

Sumário da 7.ª Lição (6 de Março de 2014)

2.1.. Os tipos fundamentais da experiência constituinte:
1. A experiência consuetudinária.

(Texto de acompanhamento: Fernando José Bronze, Lições de introdução ao direito cit., Lição 16.ª)