Juris Cognoscendi
quinta-feira, março 31, 2016
quarta-feira, março 30, 2016
7. Aviso
7. AVISO
segunda-feira, março 21, 2016
6. AVISO
6. AVISO
A Matéria para a "Avaliação Repartida" será a que foi preleccionada até ao fim do Sumário da 13.ª Lição.
sexta-feira, março 18, 2016
12 Sumários
Sumário da 12.ª Lição (18 de Março de 2016)
Continuação do Sumário da Lição anterior.
1. O subjectivismo e o objectivismo. Os argumentos em que se apoiam.
2. Orientações mistas.
g) A interpretação dogmática e a interpretação teleológica.
h) Os factores ou elemento da interpretação (factores hermeneûticas):
1. Elemento gramatical.
2. Elemento histórico.
3. Elemento sistemático.
4. Elemento teleológico (ou racional).
i) A interpretação no art. 9.º do Código Civil.
j. Resultados da interpretação.
(Texto de acompanhamento, António Castanheira Neves, Interpretação jurídica cit., , in Digesta cit.,)
quinta-feira, março 17, 2016
11. Sumários
Sumário da 11.ª Lição (17 de Março de 2016)
Interpretação jurídica (cont.):
e) Perspectiva histórica.
f) O objectivo da interpretação.
(Textos de acompanhamento: António Castanheira Neves, Interpretação jurídica, Idem, Digesta, vol. 2, cit., e Mário Reis Marques, História do direito português medieval e moderno, Coimbra, 2009, 31 a 35; 45 a 51; 99 a 101; 139 a 145).
sábado, março 12, 2016
9. Sumários
Sumário da 9.ª Lição (11 de Março de 2016)
3. Interpretação jurídica.
b) O objecto da interpretação: não a norma texto, mas a norma problema.
c) Interpretação autêntica e interpretação doutrinal.
5. AVISO
5. AVISO
INTERPRETAÇÃO
AS REGRAS JURÍDICAS (UMA DAS EXPRESSÕES DO DIREITO) PERTENCEM AO MUNDO DO INTELIGÍVEL E NÃO DO SENSÍVEL. A SUA TEXTURA (O SEU METERIAL) PERTENCE À DIMENSÃO DO PENSAMENTO, DO SENTIDO. SÃO CONTEÚDOS DO PENSAMENTO FINALIZADOS DESTINADOS A DIRIGIR A CONDUTA HUMANA. ESTA TEXTURA IMATERIAL IMPEDE NÃO SÓ DE AS APREENDERMOS PELAS NOSSAS CAPACIDADES FÍSICAS, COMO DE AS TRANSMITIRMOS DIRECTAMENTE, TAL COMO ACONTECE NO MUNDO FÍSICO, COM A PASSAGEM DE OBJECTOS (UM LIVRO, UMA CANETA, ETC.) DE MÃO EM MÃO. A COMUNICAÇÃO DAS REGRAS JURÍDICAS É INDIRECTA, CARECE DE MEDIAÇÃO. ENTRE A PUBLICAÇÃO DE UM TEXTO LEGISLATIVO E A SUA APLICAÇÃO INTERPÕE-SE A INTERPRETAÇÃO. O TEXTO NÃO É O PORTADOR DE UMA VERDADE INSOFISMÁVEL, NÃO SE IMPÕE IMEDIATAMENTE PELA SUA EVIDÊNCIA. A INTERPRETAÇÃO SITUA-SE, ASSIM, NO CENTRO DA EXPERIÊNCIA JURÍDICA. É ESTA A RAZÃO QUE SERVE DE FUNDAMENTO À EXIGÊNCIA QUE O NOSSO GRUPO DE TRABALHO IMPÕE A SI PRÓPRIO NO QUE RESPEITA A ESTA MATÉRIA.
quinta-feira, março 10, 2016
8. Sumários
Sumário da 8.ª Lição (10 de Março de 2016)
Perspectiva (cont.):
c) Momento constituinte.
d) Momento de objectivação.
3. A relevância prático-normativa da problemática das fontes de direito.
4. Ultimas considerações.
(Texto de acompanhamento, Fernando José Bronze, Lições de introdução ao direito, Lição 16ª)
segunda-feira, março 07, 2016
4. AVISO
4. AVISO
quinta-feira, março 03, 2016
7. Sumários
Sumário da 7.ª Lição (3 de Março de 2016)
2.1.. Os tipos fundamentais da experiência constituinte( cont.):
2. A experiência legislativa.
3. A experiência jurisdicional.
2.2. A teoria tradicional das fontes de direito.
1. O seu sentido e temática.
2. Alusão particular ao problema dos "Assentos".
a) Caracterização do instituto dos "Assentos".
b) A revogação do instituto dos "Assentos".
c) O julgamento ampliado de revista: art. 686.º do Código de Processo Civil.
2.3. Tópicos para uma reconstruída teoria das fontes de direito.
1. Perspectiva.
2. A experiência constituinte do direito:
a) Momento material.
b) Momento de validade.
