Juris Cognoscendi

quinta-feira, março 31, 2016

8. AVISO

8. AVISO

A primeira prova de "Avaliação repartida", que chegou a estar marcada para o dia 8 de Abril, fica agora marcada para o dia 15 do mesmo mês, às 9 horas, no Auditório.

quarta-feira, março 30, 2016

7. Aviso

7. AVISO


A problemática da integração não tem texto recomendado. É uma oportunidade para todos tomarem contacto com a realidade. Ora, nesta, para além dos textos legislativos, que são mais do que recomendados, não existe um "texto" oficial. Existe sim um discurso jurídico, mas este é "construído". Devemos então tomar contacto directo com as diversas posições que os juristas assumem sobre a integração e participar no "debate". Assim, convido todos a consultarem "Introduções", "Noções fundamentais", etc.

Tópicos de leitura: conceito de lacuna, analogia legis e analogia iuris, outros meios possíveis de integração, evolução da polémica sobre a integração em Portugal, interpretação do art. 10.º do nosso Código Civil. Entretanto, ninguém deve sentir-se isolado: existem as aulas...teóricas e práticas.

segunda-feira, março 21, 2016

6. AVISO

6. AVISO

A Matéria para a "Avaliação Repartida" será a que foi preleccionada até ao fim do Sumário da 13.ª Lição.

sexta-feira, março 18, 2016

13. Sumários

Sumário da 13,ª Lição (18 de Março de 2016)

Continuação do Sumário da Lição anterior.

12 Sumários

Sumário da 12.ª Lição (18 de Março de 2016)

Continuação do Sumário da Lição anterior.
1. O subjectivismo e o objectivismo. Os argumentos em que se apoiam.
2. Orientações mistas.
g) A interpretação dogmática e a interpretação teleológica.
h) Os factores ou elemento da interpretação (factores hermeneûticas): 
1. Elemento gramatical.
2. Elemento histórico.
3. Elemento sistemático.
4. Elemento teleológico (ou racional). 
i) A interpretação no art. 9.º do Código Civil.
j. Resultados da interpretação.

 (Texto de acompanhamento, António Castanheira Neves, Interpretação jurídica cit., , in Digesta cit.,)

quinta-feira, março 17, 2016

11. Sumários

Sumário da 11.ª Lição (17 de Março de 2016)

Interpretação jurídica (cont.):

e) Perspectiva histórica.
f) O objectivo da interpretação.

(Textos de acompanhamento: António Castanheira Neves, Interpretação jurídicaIdem, Digesta, vol. 2, cit., e Mário Reis Marques, História do direito português medieval e moderno, Coimbra, 2009, 31 a 35; 45 a 51; 99 a 101; 139 a 145).

sábado, março 12, 2016

10. Sumários

Sumário da 10.ª Lição  (11 de Março de 2016)

Continuação do Sumário da Lição anterior.

9. Sumários

Sumário da 9.ª Lição (11 de Março de 2016)


3. Interpretação jurídica.

a) O sentido do problema.
b) O objecto da interpretação: não a norma texto, mas a norma problema.
c) Interpretação autêntica e interpretação doutrinal.
d) A índole problemática da interpretação jurídica.
1. Problema hermenêutico ou problema normativo?
2. Problema jurídico-positivo ou problema problemático-metodológico?
3. O problema jurídico-metodológico e os problemas «metódicos» jurídico-positivos.

(Texto de acompanhamento, António Castanheira Neves, Interpretação jurídica, in idem, Digesta. Escritos acerca do Direito, do Pensamento jurídico, da sua Metodologia e outros, Coimbra, 2011, Vol. II, 337 ss)

5. AVISO

5. AVISO

INTERPRETAÇÃO

AS REGRAS JURÍDICAS (UMA DAS EXPRESSÕES DO DIREITO) PERTENCEM AO MUNDO DO INTELIGÍVEL E NÃO DO SENSÍVEL. A SUA TEXTURA (O SEU METERIAL) PERTENCE À DIMENSÃO DO PENSAMENTO, DO SENTIDO. SÃO CONTEÚDOS DO PENSAMENTO FINALIZADOS DESTINADOS A DIRIGIR A CONDUTA HUMANA. ESTA TEXTURA IMATERIAL IMPEDE NÃO SÓ DE AS APREENDERMOS PELAS NOSSAS CAPACIDADES FÍSICAS, COMO DE AS TRANSMITIRMOS DIRECTAMENTE, TAL COMO ACONTECE NO MUNDO FÍSICO, COM A PASSAGEM DE OBJECTOS (UM LIVRO, UMA CANETA, ETC.) DE MÃO EM MÃO. A COMUNICAÇÃO DAS REGRAS JURÍDICAS É INDIRECTA, CARECE DE MEDIAÇÃO. ENTRE A PUBLICAÇÃO DE UM TEXTO LEGISLATIVO E A SUA APLICAÇÃO INTERPÕE-SE A INTERPRETAÇÃO. O TEXTO NÃO É O PORTADOR DE UMA VERDADE INSOFISMÁVEL, NÃO SE IMPÕE IMEDIATAMENTE PELA SUA EVIDÊNCIA. A INTERPRETAÇÃO SITUA-SE, ASSIM, NO CENTRO DA EXPERIÊNCIA JURÍDICA. É ESTA A RAZÃO QUE SERVE DE FUNDAMENTO À EXIGÊNCIA QUE O NOSSO GRUPO DE TRABALHO IMPÕE A SI PRÓPRIO NO QUE RESPEITA A ESTA MATÉRIA.

quinta-feira, março 10, 2016

8. Sumários

Sumário da 8.ª Lição (10 de Março de 2016)

Perspectiva (cont.):
c) Momento constituinte.
d) Momento de objectivação.
3. A relevância prático-normativa da problemática das fontes de direito.
4. Ultimas considerações.

 (Texto de acompanhamento, Fernando José Bronze, Lições de introdução ao direito, Lição 16ª)

segunda-feira, março 07, 2016

4. AVISO

4. AVISO


A primeira prova de "Avalição Repartida" será realizada no dia 8 de Abril, às 10 horas, no "Auditório".

quinta-feira, março 03, 2016

7. Sumários

Sumário da 7.ª Lição (3 de Março de 2016)

2.1.. Os tipos fundamentais da experiência constituinte( cont.):
2. A experiência legislativa.
3. A experiência jurisdicional.

2.2. A teoria tradicional das fontes de direito.
1. O seu sentido e temática.
2. Alusão particular ao problema dos "Assentos".
a) Caracterização do instituto dos "Assentos".
b) A revogação do instituto dos "Assentos".
c) O julgamento ampliado de revista: art. 686.º do Código de Processo Civil.

2.3. Tópicos para uma reconstruída teoria das fontes de direito.

1. Perspectiva.
2. A experiência constituinte do direito:
a) Momento material.
b) Momento de validade.

quarta-feira, março 02, 2016

3. AVISO

3. AVISO

A aula do dia 3 foi deslocada para o "Auditório"

2. AVISO

2. AVISO

Feita a opção pela "Avaliação Repartida", importa prestar atenção à "Folha de Presenças".