Juris Cognoscendi

sábado, novembro 30, 2019

28. Sumários

Sumário da 28º Lição (29 de Novembro de 2019)

Alguns procedimentos técnicos usuais (cont.):

2. As ficções legais.
3. Definições legais.
4. Remissões legais.
5. Enumerações legais.
6. Divisões e partes gerais.
7. Cláusulas gerais.
8. Conceitos indeterminados.
(Texto de acompanhamento: Mário Reis Marques, Introdução ao direito cit., 389 ss)

27, Sumários

Sumário da 27ª Lição (28 de Novembro de 2019)

Continuação do Sumário da Lição anterior.

26. Sumários

Sumário da 26.ª Lição (28 de Novembro de 2019)

Estrutura e classificação das regras de direito (cont.):


3. Classificação das regras.
3.1. Classificação atinente à estrutura das regras.

3.2. Classificação atinente ao âmbito espacial de validade das regras.
3.3. Classificação atinenente  à obrigatoriedade  das regras.
3.4. Classificação atinente à generalidade e abstração.
3.5. Classificação atinente ao regime sancionatório das regras.
3.6. Classificações atinentes à função das regras:
3.6.1. Regras primárias e regras secundárias.
3.6.2. Regras substantivas e regras adjectivas. 
Alguns procedimentos técnicos usuais.
1. As presunções legais.
Texto de  de acompanhamento, Mário Reis Marques, Introdução ao direito cit., 368 ss)

quinta-feira, novembro 28, 2019

13. AVISO

13. AVISO

A aula de amanhã (sexta-feira, às 9H15) será prelecionada no Auditório.

12. AVISO

12. AVISO
O 10. AVISO foi acrescentado.

domingo, novembro 24, 2019

11. AVISO

11. AVISO

No que respeita ao Cap. XI (págs. 293 a 362) apenas se pretende o elenco dos ramos do Direito privado, do Direito público e dos Direitos mistos e o estudo vinculativo das págs. 319 a 322 (Sistematização germânica dos ramos do direito civil).

10. AVISO

10. AVISO


As páginas 170 a 185  não foram sumariadas. Não pertencem ao programa.
As páginas 192 e 193 (Perspectiva jurídica do marxismo) e 224 a 227 (Uma aproximação antropológica) não foram sumariadas. Não pertencem ao programa. As páginas 273 a 280 e 283 a 291 não foram sumariadas. Não pertencem ao programa.

sábado, novembro 23, 2019

25. Sumários

Sumário da 25.ª Lição (19 de Novembro de 2019)

5. As subdivisões do direito privado:
5.1. Direito civil.
5.1.1. A sistematização germânica dos ramos do Direito civil.
5.1.1.1. Direito das obrigações.
5.1.1.2. Direitos reais.
5.1.1.3. Direito da família.
5.1.1.4. Direito das sucessões.
5.2. Direito internacional privado.
5.3. Direito comercial.
5.4.Outros ramos do direito privado.

6. As disciplinas intermediárias (direitos mistos).
6.1. Direito processual.
6.2.Direito do trabalho.
6.3. Direito comunitário.
7. Outros ramos dos direitos mistos.

Estrutura e classificação das regras de direito.
1. A estrutura das regras: previsão ou hipótese; estatuição ou consequência.
2. A previsão como estrutura funcional.

Texto de  de acompanhamento, Mário Reis Marques, Introdução ao direito cit., 313 ss)

24. Sumários

Sumário da 24.ª Lição (18 de Novembro de 2019)

A especialização das regras de direito:

1. Summa divisio (?): Direito público e direito privado.
2. Uma distinção instrumental.
3. Principais critérios em que assenta a distinção.
3.1. Critério dos interesses em jogo.
3.2. Critério da posição dos sujeitos.

4. As subdiviões do direito público.
4.1. Direito constitucional.
4.2. Direito administrativo.
4.3. Direito fiscal.
4.4.Direito internacional público.
4.5. Direito penal.
4.6. Outros ramos do direito público.


Texto de  de acompanhamento, Mário Reis Marques, Introdução ao direito cit., 293 ss

23. Sumários

Sumário da 23.ª Lição (18 de Novembro de 2019)

5. Noção elementar do direito.
6. Direito objectivo e direito subjectivo. 
A identificação da regra do direito.
1. A generalidade e a impessoalidade da regra de direito.
2. A finalidade social da regra do direito.
3. O carácter exterior da regra do direito.
4. O carácter coercitivo da regra do direito.
4.1. O carácter obrigatório da regra do direito.
4.2. O carácter sancionatório da regra do direito.


Texto de  de acompanhamento, Mário Reis Marques, Introdução ao direito cit., 243 ss)

segunda-feira, novembro 18, 2019

4. Texto

4. Texto

"A questão dos direitos do homem é omipresente: eles são invocados em toda a parte e sob todos os pretextos; representam, de uma maneira confusa, uma aspiração à liberdade que se identifica  com o ideal democrático, ou mesmo  com a própria "civilização" (Guy Haarscher).

domingo, novembro 17, 2019

22. Sumários

Sumário da 22.ª Lição (15 de Novembro de 2019)

3. 3. As diversas gerações dos direitos humanos.
3.4. A fundamentação dos direitos humanos.
3.5. Direitos do homem e direitos fundamentais.
4. Uma aproximação à ideia de justiça. 

(Texto de  de acompanhamento, Mário Reis Marques, Introdução ao direito cit., 217 ss)

21. Sumários

Sumário da 21.ª Lição (15 de Novembro de 2019)

3. 2. Os direitos humanos. Perspectiva histórica. 

(Texto de  de acompanhamento, Mário Reis Marques, Introdução ao direito cit., 205 ss)

Errata: pág 207, linha 23, libertatum e não libertarum. 
             pág. 214, linha 15 , de terceira geração , e não de "segunda geração"
             pág, 216. linha 26, direitos de terceira, e não direitos de segunda

sábado, novembro 16, 2019

2. Sugestão

2. SUGESTÃO ( prioridade muito alta)

Sugiro a leitura  da "Declaração dos direitos do homem e do cidadão" (1789), da "Declaração Universal dos Direitos do Homem" (1948), do "Pacto Internacional de Direitos económicos, Sociais e Culturais" (1966) , do "Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos" (1966) e da "Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia" (2000). Existem textos respeitantes a certas categorias de pessoas: "Declaração dos direitos da criança"; "Declaração dos direitos de deficiente mental", etc.

20. Sumários

Sumário da 20.ª Lição (14 de Novembro de 2019)

3. Elementos para uma conclusão.
3.1. A pretensão de uma terceira via.

(Texto de acompanhamento: Mário Reis Marques, Introdução ao direito cit., 195 ss)

domingo, novembro 10, 2019

3. Texto

    3. Texto

     Para Duguit a "norma social no seu conjunto compreende as normas económicas, as normas morais e as normas jurídicas, as quais são a parte mais elevada da norma social". As normas económicas regem todos os actos do homem no que respeita à produção, à circulação e ao consumo das riquezas (coisas susceptíveis de assegurarem a satisfação de uma necessidade humana). Os factos económicos  são aqueles que assimilam, preferencialmente,  os "factos do mundo físico". Daí, tal como na física,   o frequente recurso à matemática por parte dos economistas. A violação de uma norma económica, quando ela não é mais do que económica, desencadeia uma reacção social  no que toca às problemáticas da riqueza, da produção e do emprego.
    As  normas morais são aquelas que se aplicam a todo o homem vivendo num país e numa determinada época e lhe impõem uma determinada atitude  nas suas manifestações exteriores (relações mundanas, práticas religiosas, etc.).
     Toda a norma jurídica ou é norma económica ou norma moral, mas estas não  são necessariamente jurídicas. Importa determinar  o momento a partir do qual a norma económica e a norma moral adquirem o estatuto de normas jurídicas. Segundo Duguit estamos perante uma norma jurídica "quando a massa dos indivíduos que compõem o grupo compreende e admite que uma reacção contra os violadores da regra pode ser socialmente organizada. Esta organização pode não existir; ela pode ser embrionária ou esporádica; pouco importa, É no momento em que  a massa dos espíritos a concebe, a deseja, provoca a sua constituição, que surge a regra do direito". A regra de direito normativa, ou regra jurídica propriamente dita, impõe a todo o homem que pertence a uma específica sociedade "uma certa abstenção ou uma certa acção". Esta regra é condição da manutenção da vida social. As regras de direito construtivas ou técnicas são aqulas que visam assegurar, na medida do possível, o respeito e a aplicação das regras de direito normativas (organização das medidas e da sanção, competências, etc.). 
Para Duguit o direito não é uma criação do Estado. A noção de direito é independente da noção de Estado.  Assim como a regra de direito se impões aos indivíduos, também se impõe ao próprio Estado, limitando-o..

2. Texto

Texto

    Hans Kelsen (Praga, 1881, Orinda - Califórnia - 1973), é  um jurista austríaco que ensinou em Viena e depois em Colónia. Tendo deixado a Alemanha nazi devido a razões de ordem política e à sua condição de judeu,  ensinou, posteriormente, em  Genebra e  nos Estados Unidos, onde assumiu cátedra na Universidade de Berkeley.
    Uma obra de referência é a "Teoria pura do direito", expressão acabada do positivismo jurídico e do normativismo. Nela rejeitam-se as posições do direito natural, da sociologia, da ética, da psicologia ou da Escola histórica do direito. A sua indiferença pelos conteúdos morais e pelas realidades sociais projecta-o numa concepção formal do direito.  Como pode ler-se no início da obra ("A pureza"), "Quando a si própria se designa como "pura" teoria do Direito, isto significa que ela se propõe garantir um conhecimento apenas dirigido ao Direito e excluir deste conhecimento tudo quanto não pertença ao seu objecto, tudo quanto se não possa, rigorosamente, determinar como Direito. Quer isto dizer que ela pretende libertar  ciência jurídica de todos os elementos que lhe são estranhos. Esse é o seu princípio metodológico fundamental (Teoria pura do direito, Tradução de João Baptista Machado, pág. 17).
    Uma das condições requeridas para que uma  norma seja considerada como juídica é que ela deve ser válida: um comando impondo a obrigação do pagamento de uma determinada quantia de dinheiro, extrai a sua validade do julgamento que pronunciou a condenação do devedor. Este julgamento, por sua vez, tira a sua validade da lei a partir da qual ele se produziu, e esta lei colhe a sua validade da Constituição. Temos pois uma" estrutura escalonada da ordem jurídica". O direito possui a "particularidade" de "regular a sua própria criação. Isso pode operar-se por forma a que uma norma apenas determine o processo por que outra norma é produzida. Mas também é possível que seja determinado ainda - em certa medida - o conteúdo da norma a produzir. Como, dado o carácter dinâmico do Direito, uma norma somente é válida porque e na medida em que foi produzida por uma determinada maneira, isto é, pela maneira determinada por uma outra norma, esta outra norma representa o fundamento imediato de validade daquela. A relação entre a norma que regula a produção de uma outra e a norma assim regularmente produzida pode ser figurada pela imagem espacial da supra-infra-ordenação. A norma que regula a produção é a norma superior, a norma produzida segundo as determinações daquela é a norma inferior. A ordem jurídica não é um sistema de normas jurídicas ordenadas no mesmo plano, situadas umas ao lado das outras. mas é uma construção escalonada de diferentes camadas ou níveis de normas jurídicas. A sua unidade é produto da conexão de dependência que resulta do facto de a validade de uma norma, que foi produzida de acordo com outra norma, se apoiar sobre essa outra norma, cuja produção, por seu turno, é determinada por outra; e assim por diante,  até abicar finalmente na norma fundamental - pressuposta. A norma fundamental - hipotética, nestes termos - é, portanto, o fundamento de validade último que constitui a unidade desta interconexão criadora. Se começarmos por tomar em conta apenas a ordem jurídica estadual, a Constituição representa o escalão de Direito positivo mais elevado. A Constituição é aqui entendida num sentido material, quer dizer: com esta palavra significa-se  a norma positiva ou as normas positivas através das quais é regulada a produção das normas jurídicas gerais". Esta  Constituição pode ser produzida por via consuetudinária, ou através de um acto de um ou de vários indivíduos a tal fim dirigido, isto é, através de um acto legislativo." (págs, 309 e 310). 

19. Sumários

Sumário da 19.ª Lição (8 de Novembro de 2019)

2.3. Duas concepções positivistas:
2.3.1. Hans Kelsen e a "doutrina pura do direito".
2.3.2. O positivismo sociológico.
2.4. Crítica ao positivismo.


(Texto de acompanhamento: Mário Reis Marques, Introdução ao direito cit., 186 ss)


18.Sumários

Sumário da 18.ª Lição (7 de Novembro de 2019)

2.2. Fontes históricas do positivismo (cont.):

 2.2.2. Hobbes: a concepção formalista e imperativista do direito.
 2.2.3. A composição de um círculo vicioso. A vontade geral e a lei.
 2.2.4. A posição dos juízes no Estado Moderno.
2.2.5. A omnipotência do legislador: Montesquieu e Beccaria.
2.2.6. A prevalência da lei.
2.2.7. O Estado como o titular do direito.
2.2.8. Savigny: a ciência jurídica (histórica) como justificação do direito positivo.

(Texto de acompanhamento: Mário Reis Marques, Introdução ao direito cit., 154  ss)

sábado, novembro 02, 2019

17. Sumários

Sumário da 17.ª Lição (31 de Outubro de 2019)

Continuação do Sumário da Lição anterior

16. Sumários

Sumário da 16.ª Lição (31 de Outubro de 2019)

1. 6. O jusnaturalismo do século XX.
1.6.1. Gustav Radbruch.
1.6.2. Helmut Coing.
1.6.3. Michel Villey.
A resposta idealista (conclusão)
1.7. Crítica ao direito natural.


2.  A resposta positivista.
2.1. O positivismo jurídico.
2.1.1. Alguns sentidos de positividade.
2.1.2. Características do positivismo.
2.2.  Fontes históricas do positivismo.
2.2.1. O positivismo filosófico.

(Texto de acompanhamento, Mário Reis Marques, Introdução ao direito cit., 140 ss)