Juris Cognoscendi

sexta-feira, maio 29, 2015

35. Sumários

Sumário da 35.ª Lição (29 de Maio de 2015)

Continuação do sumário anterior.

34. Sumários

Sumário da 24.ª Lição (29 de Maio de 2015)

Realização da prova de "Avaliação repartida".

quinta-feira, maio 28, 2015

33. Sumários

Sumário da 33.ª Lição (28 de Maio de 2015)

Continuação dos Sumários das últimas Lições.


quarta-feira, maio 27, 2015

13. AVISO

13. AVISO

Cada aluno deve levar o seu Código Civil para as provas escritas.

segunda-feira, maio 25, 2015

12. AVISO

12.  AVISO


Introdução ao Direito II (3.ª Turma)

MATÉRIA PARA A AVALIAÇÃO REPARTIDA


1. Lacunas: apontamentos das aulas e leituras pessoais.

2. Aplicação das leis no tempo. Fernando José Bronze, Lições de introdução ao direito cit., 833 a 874.

3. Metodologia: Fernando José Bronze, Lições de introdução ao direito cit., 747 a 763; 775 a 832.

Recomenda-se a leitura de António Castanheira Neves, Curso de introdução ao estudo do direito, Coimbra, págs. 410 a 453.

sábado, maio 23, 2015

11. AVISO

11. AVISO

No próximo dia 28 (quinta-feira), sempre poderei comparecer. Assim, teremos aula. Na sexta feira, teremos a segunda prova da "Avaliação repartida" (9 horas, no Anfiteatro).

sexta-feira, maio 22, 2015

32. Sumários

Sumário da 32.ª Lição (22 de Maio de 2915)


Orientações práticas (cont.):

d) Referência ao "Pensamento jurídico-causal" de Müller-Erzbach.
e) Referência à "Jurisprudência sociológica" de Roscoe Pound.
f) Jurisprudência da valoração.

(Texto de acompanhamento, Fernando José Bronze, Lições de introdução ao direito cit., 17ª. Lição)

31. Sumários

Sumário da 21.ª Lição (22 de Maio de 2015)

Continuação do Sumário da Lição anterior.

30. Sumários

Sumário da 30.ª Lição (21 de Maio de 2015)

Continuação do sumário da Lição anterior.

 C) A "Jurisprudência dos interesses" de Ph. Heck:
 1- Uma específica caracterização da "Jurisprudência dos conceitos".
 2- Directrizes da concepção metodológica de Heck.
 3- A atitude antifilosófica da Jurisprudência dos interesses.
 4- O conceito de norma: solução valoradora de um conflito de interesses.
 5- O conceito de sistema: sistema interno e sistema externo.
 6- Problemas de formulação e problemas normativos.
 7- A interpretação da lei: "interesses causais" e "interesses de opção".
 8- O conceito de lacuna e os critérios de integração.
 9- A interpretação correctiva.
 10- Uma avaliação de conjunto da Jurisprudência de interesses. 

(Texto de acompanhamento: Fernando José Bronze, Lições de introdução ao direito cit., Lição n.º 17)

sexta-feira, maio 15, 2015

29. Sumários

Sumário da 29.ª Lição (8 de Maio de 2015)

B) As orientações práticas (cont.):

b) O "Movimento do direito livre":
1) Contra a predominância da lógica na investigação jurídica.
2) Contra o culto da norma legal.
3. A particular acentuação do momento da decisão concreta.
4. O sentido da decisão contra legem.

(Texto de acompanhamento: Fernando José Bronze, Lições de introdução ao direito cit., Lição 17.ª)

28. Sumários

Sumário da 28.ª Lição (8 de Maio de 2015)

B) As orientações práticas:

a) A "Livre investigação científica do direito" de François Gény":
 1) Superação da "Escola da Exegese".
 2) Pressupostos metodológicos.
 3) Reavaliação da lei.
 4) A distinção entre ciência e técnica: "le donné " e "le construit".
 5) A esfera de acção da técnica.
 6) A noção de método.
 7) Apreciação de conjunto da tentativa metodológica de Gény.

(Texto de acompanhamento: Fernando José Bronze, Lições de introdução ao direito cit., Lição 17.ª)

27. Sumários

Sumário da 27.ª Lição (7 de Maio de 2015)

A) As orientações teoréticas (cont.):

c) Referências ao "Método jurídico" em que acabaram por fundir-se aquelas duas Escolas.
1) As coordenadas metodológicas do "Método jurídico".
d) Uma reflexão sobre as orientações teoréticas.

(Texto de acompanhamento: Fernando José Bronze, Lições de introdução ao direito cit., Lição 17.ª)

domingo, maio 03, 2015

26. Sumários

Sumário da 26.ª Lição (30 de Abril de 2015)

As orientações teoréticas (cont.):

b) O positivismo sistemático-conceitual ("Begriffsjurisprudenz"):

  1. O direito alemão no início do século XIX e a Escola  histórica.
  2. A denominação da Escola.
  3) Coordenadas fundamentais da Escola ("Begriffsjurisprudenz").
  4) Método.
  5) A relevância  da construção-conceitualização.
  6) Principais representantes.

 (Texto de acompanhamento: Fernando José Bronze, Lições de introdução ao direito cit., Lição 17.ª)