Juris Cognoscendi

quinta-feira, março 30, 2017

segunda-feira, março 27, 2017

7. AVISO

7.  AVISO

A matéria para a primeira prova de Avaliação Repartida (21 de Abril) limita-se aos temas do "sistema", das "fontes" e da "interpretação". 

sábado, março 25, 2017

15 Sumários

Sumário da 15.ª Lição (23  de Março de 2006)

4. O problema das lacunas:
a) O conceito de lacuna.
b) A rejeição do problema.
c) Espaço jurídico e espaço extrajurídico.

TEMA LIVRE

6. AVISO

6. AVISO


A problemática da integração não tem texto recomendado. É uma oportunidade para todos tomarem contacto com a realidade. Ora, nesta, para além dos textos legislativos, que são mais do que recomendados, não existe um "texto" oficial. Existe sim um discurso jurídico, mas este é "construído". Devemos então tomar contacto directo com as diversas posições que os juristas assumem sobre a integração e participar no "debate". Assim, convido todos a consultarem "Introduções", "Noções fundamentais", etc.


Tópicos de leitura: conceito de lacuna, analogia legis e analogia iuris, outros meios possíveis de integração, evolução da polémica sobre a integração em Portugal, interpretação do art. 10.º do nosso Código Civil. Entretanto, ninguém deve sentir-se isolado: existem as aulas...teóricas e práticas.

14. Sumários

Sumário da 14,ª Lição (23 de Março de 2017)

j. Resultados da interpretação.

Texto de acompanhamento, António Castanheira NevesInterpretação jurídica, in idem, Digesta. Escritos acerca do Direito, do Pensamento jurídico, da sua Metodologia e outros, Coimbra, 2011, Vol. II, 337 ss

13. Sumários

Sumário da 13.ª Lição (23 de Março de 2017)


h) Os factores ou elemento da interpretação (factores hermeneûticas): 
3. Elemento sistemático.
4. Elemento teleológico (ou racional). 
i) A interpretação no art. 9.º do Código Civil.

Texto de acompanhamento, António Castanheira Neves, Interpretação jurídica, in idem, Digesta. Escritos acerca do Direito, do Pensamento jurídico, da sua Metodologia e outros, Coimbra, 2011, Vol. II, 337 ss.

sábado, março 18, 2017

12 Sumários

Sumário da 12.ª Lição (17 de Março de 2017)

Interpretação jurídica (cont.):

e) Perspectiva histórica.
f) O objectivo da interpretação.
1. O subjectivismo e o objectivismo. Caracterização. Os argumentos em que se apoiam.
g) A interpretação dogmática e a interpretação teleológica.
h) Os factores ou elementos da interpretação (factores hermeneûticos): 
1. Elemento gramatical.
2. Elemento histórico.


(Textos de acompanhamento: António Castanheira NevesInterpretação jurídicaIdem, Digesta, vol. 2, cit., e Mário Reis Marques, História do direito português medieval e moderno, Coimbra, 2009, 31 a 35; 45 a 51; 99 a 101; 139 a 145).

11. Sumários

Sumário da 11.ª Lição (17 de Março de 2017)

3. Interpretação jurídica (cont.): 


b) O objecto da interpretação: não a norma texto, mas a norma problema.
c) Interpretação autêntica e interpretação doutrinal.
d) A índole problemática da interpretação jurídica.
1. Problema hermenêutico ou problema normativo?
2. Problema jurídico-positivo ou problema problemático-metodológico?
3. O problema jurídico-metodológico e os problemas «metódicos» jurídico-positivos.
(Texto de acompanhamento, António Castanheira Neves, Interpretação jurídica, in idem, Digesta. Escritos acerca do Direito, do Pensamento jurídico, da sua Metodologia e outros, Coimbra, 2011, Vol. II, 337 ss)

10 Sumários

Sumário da 10 Lição (16 de Março de 2017)

Conclusão do Sumário da Lição anterior

3. Interpretação jurídica.


a) O sentido do problema.
(Texto de acompanhamento, António Castanheira Neves, Interpretação jurídica, in idem, Digesta. Escritos acerca do Direito, do Pensamento jurídico, da sua Metodologia e outros, Coimbra, 2011, Vol. II, 337 ss)

5. AVISO

5 AVISO

INTERPRETAÇÃO

AS REGRAS JURÍDICAS (UMA DAS EXPRESSÕES DO DIREITO) PERTENCEM AO MUNDO DO INTELIGÍVEL E NÃO DO SENSÍVEL. A SUA TEXTURA (O SEU METERIAL) PERTENCE À DIMENSÃO DO PENSAMENTO, DO SENTIDO. SÃO CONTEÚDOS DO PENSAMENTO FINALIZADOS DESTINADOS A DIRIGIR A CONDUTA HUMANA. ESTA TEXTURA IMATERIAL IMPEDE NÃO SÓ DE AS APREENDERMOS PELAS NOSSAS CAPACIDADES FÍSICAS, COMO DE AS TRANSMITIRMOS DIRECTAMENTE, TAL COMO ACONTECE NO MUNDO FÍSICO, COM A PASSAGEM DE OBJECTOS (UM LIVRO, UMA CANETA, ETC.) DE MÃO EM MÃO. A COMUNICAÇÃO DAS REGRAS JURÍDICAS É INDIRECTA, CARECE DE MEDIAÇÃO. ENTRE A PUBLICAÇÃO DE UM TEXTO LEGISLATIVO E A SUA APLICAÇÃO INTERPÕE-SE A INTERPRETAÇÃO. O TEXTO NÃO É O PORTADOR DE UMA VERDADE INSOFISMÁVEL, NÃO SE IMPÕE IMEDIATAMENTE PELA SUA EVIDÊNCIA. A INTERPRETAÇÃO SITUA-SE, ASSIM, NO CENTRO DA EXPERIÊNCIA JURÍDICA. É ESTA A RAZÃO QUE SERVE DE FUNDAMENTO À EXIGÊNCIA QUE O NOSSO GRUPO DE TRABALHO IMPÕE A SI PRÓPRIO NO QUE RESPEITA A ESTA MATÉRIA.

segunda-feira, março 13, 2017

4, AVISO

4. AVISO

A primeira prova de "avaliação repartida" será realizada no dia 21 de Abril.

sexta-feira, março 10, 2017

9. Sumários

Sumário da 9.ª Lição (10 de Março de 2017)

Continuação do Sumário da Lição anterior.

8. Sumários

 Sumário da 8.ª Lição  (10 de Março de 2017)

2.2. A teoria tradicional das fontes de direito (cont.).
2. Alusão particular ao problema dos "Assentos" (cont.):
b) A revogação do instituto dos "Assentos".
c) O julgamento ampliado de revista. 

2.3. Tópicos para uma reconstruída teoria das fontes de direito.

1. Perspectiva.
2. A experiência constituinte do direito:
a) Momento material.
b) Momento de validade.

c) Momento constituinte.
d) Momento de objectivação.
3. A relevância prático-normativa da problemática das fontes de direito.
4. Ultimas considerações.


(Texto de acompanhamento, Fernando José Bronze, Lições de introdução ao direito, Lição 16ª)

7. Sumários

Sumário da 7.ª Lição (9 de Março de 2017)

Fontes do direito (cont.)

2.1.. Os tipos fundamentais da experiência constituinte:
1. A experiência consuetudinária.
2. A experiência legislativa.
3. A experiência jurisdicional.

2.2. A teoria tradicional das fontes de direito.
1. O seu sentido e temática.
2. Alusão particular ao problema dos "Assentos".
a) Caracterização do instituto dos "Assentos".

 (Texto de acompanhamento, Fernando José Bronze, Lições de introdução ao direito, Lição 16ª)

domingo, março 05, 2017

6. Sumários

Sumário da 6.ª Lição (3 de Março  de 2017)

2. Fontes do direito:

1. O problema e a perspectiva da sua consideração. A superação da perspectiva político- constitucional por uma compreensão fenomenológico-normativa.

 (Texto de acompanhamento, Fernando José Bronze, Lições de introdução ao direito, Lição 16ª)

5. Sumários

Sumário da 5.ª Lição (2 de Março de 2017)

O sistema jurídico (cont.):

d) A dogmática:
1) Caracterização.
2) Importância.
3) Funções.
e) A realidade jurídica:
1. O seu relevo como elemento do sistema jurídico vigente.
f) As regras procedimentais:
1. O seu relevo como movimento técnico-jurídico-praxístico da normatividade jurídica.
g) Alusão à problemática da autónoma relevância de cada um dos mencionados estratos do sistema jurídico.
h) A índole estrutural do sistema jurídico.
i) Considerações finais:
 
Uma última reflexão sobre a abertura do sistema.

(Texto de acompanhamento: Fernando José Bronze, Lições de introdução ao direito cit., Lição 15.ª)

4. Sumários

Sumário da 4.ª Lição (2 de Março de 2017)

O sistema jurídico (cont.):

b) As normas.
1. A sua estrutura lógica.
2. A sua índole normativa.
3. Os elementos normativos construtivos das normas jurídicas legais.
c) A jurisprudência judicial:
1) O seu específico sentido do horizonte de um sistema legislativo.

(Texto de acompanhamento: Fernando José Bronze, Lições de introdução ao direito cit., Lição 15.ª)