Juris Cognoscendi

quinta-feira, abril 30, 2020

21. AVISO


21. AVISO


Para terem acesso ao  vídeo do Senhor Dr. Pedro Falcão, com uma REVISÃO INTERCALAR, os Senhores estudantes devem fazê-lo através da seguinte hiperligação:https://cloud.fd.uc.pt/s/gMaGBP8DaBz6cGs

20. AVISO

20. AVISO

A exposição teórica referente ao Sumário da  19.ª Lição encontra-se no "Nónio", no "Material de Apoio". 

19. Sumários

Sumário da 19.ª Lição (30 de Abril de 2020)

As orientações teoréticas (cont.):

b) O positivismo sistemático-conceitual ("Begriffsjurisprudenz"):

  1)  A  Escola  histórica.
  2) O método histórico. 
  3) A denominação da Escola (Begriffsjurisprudenz).
  4) Coordenadas fundamentais da Escola ("Begriffsjurisprudenz").
  5) Método.
  6) A relevância  da construção-conceitualização.
  7) Principais representantes.
  8) Avaliação da Escola.

c) Referências ao "Método jurídico" em que acabaram por fundir-se aquelas duas Escolas.
1) As coordenadas metodológicas do "Método jurídico".


d) Uma reflexão sobre as orientações teoréticas.

 (Texto de acompanhamento: Fernando José Bronze, Lições de introdução ao direito cit., Lição 17.ª)

domingo, abril 26, 2020

19. AVISO

19. AVISO

Na Época normal e na Época de recurso, a avaliação será realizada pela via do  exame oral através de videoconferência.

sábado, abril 25, 2020

18 AVISO

18. AVISO

A exposição teórica referente aos Sumários da 17.ª e 18.ª Lições encontra-se no "Nónio", no "Material de apoio". 

18. Sumários

a) O positivismo exegético (École de l' exégèse). cont.
  
 3. A denominação da Escola ("École de l' exégèse").
 4. Principais representantes.
 5. Coordenadas fundamentais da "Escola da exegese".
 6. Método.
 7. Evolução e declínio da Escola.

8. Perspectiva crítica.

(Texto de acompanhamento: Fernando José Bronze, Lições de introdução ao direito cit. Lição 17.ª; António Castanheira Neves, Curso de introdução ao direito, Coimbra, 1971-72, 410 ss ).


   

  

quinta-feira, abril 23, 2020

17. Sumários

Sumário da 17.ª Lição (23 de Abril de 2020)

Metodologia:

a) Reflexões sobre a metodologia. Sua importância
b) As diversas compreensões (no mundo Romano, na Idade Média, na  Idade Moderna).
c) A  caracterização das mais importantes orientações metódico-metodológicas a partir do século XIX.
d)  Orientações teoréticas e orientações práticas. 

a) O positivismo exegético (École de l' exégèse).

1. O direito francês nas vésperas do "Code Civil".
2. A relevância do "Code Civil".

(Texto de acompanhamento: Fernando José Bronze, Lições de introdução ao direito cit. Lição 17.ª; António Castanheira Neves, Curso de introdução ao direito, Coimbra, 1971-72, 410 ss ).

quarta-feira, abril 22, 2020

17. AVISO


17. AVISO

Para terem acesso ao  vídeo do Senhor Dr. Pedro Falcão, sobre a "Concorrência das normas no tempo", os Senhores estudantes  devem fazê-lo através da seguinte hiperligação:https://cloud.fd.uc.pt/s/AoxM6LBMdsAb3HQ A acrescer encontrarão um  ficheiro .pdf de um acórdão in https://cloud.fd.uc.pt/s/p7SqxGjk5BTxC2i


domingo, abril 19, 2020

16. AVISO

16. AVISO

A exposição teórica referente aos Sumários da 15.ª e 16.ª Lições encontra-se no "Nónio", no "Material de apoio". 

sábado, abril 18, 2020

16. Sumários

Sumário da 16.ª Lição (correspondente  a 17 de Abril)

e) Os princípios que predominantemente  se afirmam. 
f) As teorias que os procuram sintetizar: 
1. A "doutrina dos direitos adquiridos".
2. A "doutrina do facto passado".
g) A projecção da "doutrina do facto passado"  no art. 12.º do Código Civil.


(Texto de acompanhamento: Fernando José Bronze, Lições de introdução ao direito cit., Lição 18.º)

quinta-feira, abril 16, 2020

15. Sumário

Sumário da 15.ª Lição (16 de Abril de 2020)

O problema da lacunas (conclusão):

j) O ideal da plenitude e o postulado da plenitude

5. A concorrência das normas no tempo.

a) Enquadramento geral.
b) Referência ao carácter pré-metodológico e conflitual do problema. 
c) O direito transitório.
d) Critérios específicos de certos ramos do direito.

(Texto de acompanhamento: Fernando José Bronze, Lições de introdução ao direito cit., Lição 18.º)


quarta-feira, abril 15, 2020

15. AVISO

15. AVISO

Para terem acesso ao quarto  vídeo do Senhor Dr. Pedro Falcão, sobre as lacunas, os Senhores estudantes  devem fazê-lo através da seguinte hiperligação:https://cloud.fd.uc.pt/s/7FJwoYx78Ft3A5z. A acrescer encontrarão um  ficheiro .pdf de um acórdão in https://cloud.fd.uc.pt/s/KWa9RGetPqxX2YR


quinta-feira, abril 09, 2020

14. AVISO

14. AVISO

«Prezados Senhores Estudantes,
Na unidade curricular de Introdução ao Direito II não estaremos este ano em condições de assegurar a alternativa da avaliação repartida. 
Os termos em que decorrerá a avaliação final serão comunicados logo que seja possível.
Uma Boa Páscoa e muita saúde para todos!»

segunda-feira, abril 06, 2020

13. AVISO

13. AVISO

A exposição teórica referente aos Sumários da 13.ª e 14.ª Lições encontra-se no "Nónio", no "Material de apoio". 

14. Sumários

Sumário da 14.ª Lição (correspondente a 3 de Abril de 202o)

Integração das  lacunas (cont.):

h) O art. 10.º do actual Código Civil.
1. As opções do legislador.
i) A actual discussão sobre o problema das lacunas.

Apontamentos das aulas (10. AVISO)

domingo, abril 05, 2020

13. Sumários

Sumário da 13.ª Lição (correspondente a 2 de Acril de 2020)

Integração (cont.):

e) Hetero-integração.
f) Auto-integração.
g) O art. 16.º do Código Civil de 1867.

Apontamentos das aulas (10. AVISO)

quarta-feira, abril 01, 2020

12. AVISO

12. AVISO

Para terem acesso ao terceiro  vídeo do Senhor Dr. Pedro Falcão, sobre a "Interpretação jurídica", os Senhores estudantes  devem fazê-lo através da seguinte hiperligação: https://cloud.fd.uc.pt/s/cEaBWYxg9z9iozY

11. AVISO

11. AVISO

A exposição teórica referente aos Sumários da 11.ª e 12.ª Lições encontra-se no "Nónio", no "Material de apoio". 

12. Sumários

Sumário da 12.ª Lição (correspondente à aula de 27 de Março)

4. O problema das lacunas:
a) O conceito de lacuna.
b) A rejeição do problema. 
c) Espaço jurídico e espaço extrajurídico.
d) Lacunas intencionais ou  voluntárias e lacunas não intencionais ou involuntárias; lacunas de previsão e lacunas de estatuição; lacunas da lei e lacunas do direito.

Apontamentos das aulas (10.º Aviso).

10. AVISO

10. AVISO
INTEGRAÇÂO

A problemática da "integração" não tem texto recomendado. É uma oportunidade para todos tomarem contacto com a realidade. Ora, nesta, para além dos textos legislativos, que são mais do que recomendados, não existe um "texto" oficial. Existe sim um discurso jurídico, mas este é "construído". Estamos perante um tema muito significativo da ciência jurídica.  Devemos então tomar contacto directo com as diversas posições que os juristas assumem sobre a integração e participar no "debate". Assim, convido todos a consultarem "Introduções ao direito", "Noções fundamentais", textos específicos sobre as lacunas , etc.


Tópicos de leitura: conceito de lacuna, tipos de lacunas,  analogia legis e analogia iuris, outros meios possíveis de "integração", evolução da polémica sobre a integração em Portugal, interpretação do art. 10.º do nosso Código Civil. Entretanto, ninguém deve sentir-se isolado: existem as aulas...teóricas e práticas.

9. AVISO

9. AVISO

INTERPRETAÇÃO

AS REGRAS JURÍDICAS (UMA DAS EXPRESSÕES DO DIREITO) PERTENCEM AO MUNDO DO INTELIGÍVEL E NÃO DO SENSÍVEL. A SUA TEXTURA (O SEU METERIAL) PERTENCE À DIMENSÃO DO PENSAMENTO, DO SENTIDO. SÃO CONTEÚDOS DO PENSAMENTO FINALIZADOS DESTINADOS A DIRIGIR A CONDUTA HUMANA. ESTA TEXTURA IMATERIAL IMPEDE NÃO SÓ DE AS APREENDERMOS PELAS NOSSAS CAPACIDADES FÍSICAS, COMO DE AS TRANSMITIRMOS DIRECTAMENTE, TAL COMO ACONTECE NO MUNDO FÍSICO, COM A PASSAGEM DE OBJECTOS (UM LIVRO, UMA CANETA, ETC.) DE MÃO EM MÃO. A COMUNICAÇÃO DAS REGRAS JURÍDICAS É INDIRECTA, CARECE DE MEDIAÇÃO. ENTRE A PUBLICAÇÃO DE UM TEXTO LEGISLATIVO E A SUA APLICAÇÃO INTERPÕE-SE A INTERPRETAÇÃO. O TEXTO NÃO É O PORTADOR DE UMA VERDADE INSOFISMÁVEL, NÃO SE IMPÕE IMEDIATAMENTE PELA SUA EVIDÊNCIA. A INTERPRETAÇÃO SITUA-SE, ASSIM, NO CENTRO DA EXPERIÊNCIA JURÍDICA. É ESTA A RAZÃO QUE SERVE DE FUNDAMENTO À EXIGÊNCIA QUE O NOSSO GRUPO DE TRABALHO IMPÕE A SI PRÓPRIO NO QUE RESPEITA A ESTA MATÉRIA.