Juris Cognoscendi

segunda-feira, março 30, 2020

11. Sumários

Sumàrio da 11.ª Lição (correspondente a 26 de marçpo de 2020)

Interpretação (conclusão): 

j. Resultados da interpretação.

(Textos de acompanhamento: António Castanheira NevesInterpretação jurídicaIdem, Digesta Vol. 2 cit., e Fernando José Bronze, Lições de introdução ao direito cit., 920 a  923).

sábado, março 28, 2020

8. AVISO

8. AVISO

Para terem acesso ao segundo  vídeo do Senhor Dr. Pedro Falcão, sobre as "Fontes de direito", os Senhores estudantes  devem fazê-lo através da segiuinte hiperligação:https://cloud.fd.uc.pt/s/yRrjajdTtXYmWi7

quarta-feira, março 25, 2020

7. AVISO

7. AVISO


Para terem acesso aos vídeos do Senhor Dr. Pedro Falcão, os Senhores estudantes  devem fazê-lo através da segiuinte hiperligação: https://cloud.fd.uc.pt/s/GXbeFdMNczzewZR

segunda-feira, março 23, 2020

6. AVISO

6. AVISO

A exposição teórica referente aos Sumários da 9.ª e 10.ª Lições encontra-se no "Nónio", no "Material de apoio". 

domingo, março 22, 2020

10. Sumários

Sumário da 10.ª Lição ( correspondente a 29 de Março de 2020)

Interpretação jurídica (cont):

h) Os factores ou elementos da interpretação (factores hermeneûticos): 
1. Elemento gramatical.
2. Elemento histórico.
3. Elemento sistemático.
4. Elemento teleológico (ou racional). 
i) A interpretação no art. 9.º do Código Civil.

(Textos de acompanhamento: António Castanheira NevesInterpretação jurídicaIdem, Digesta Vol. 2 cit.,  

sábado, março 21, 2020

9. Sumários

Sumário da 9.ª Lição (correspondente a 19 de Março de 2020)

Interpretação jurídica cont.):

e) O objectivo de interpretação.
1. O subjectivismo e o objectivismo, Caracterização. Os argumentos em que se apoiam.
f) A interpretação dogmática e a interpretação teleológica.
g)Perspectiva histórica sobre os elementos da interpretação. 

(Textos de acompanhamento: António Castanheira NevesInterpretação jurídicaIdem, Digesta Vol. 2 cit.,  e Mário Reis Marques,  História do direito português medieval e moderna,  Coimbra, 2009, 31 a 35; 45 a 51; 99 a 101; 139   a 145).



segunda-feira, março 16, 2020

5. AVISO

5. AVISO

A exposição teórica referente aos Sumários da 7.ª e 8.ª Lições encontra-se no "Nónio", no "Material de apoio". 

8. Sumários

Sumário da 8.ª Lição (13 de Março de 2020)

3. Interpretação jurídica.

a) O sentido do problema.
b) O objecto da interpretação: não a norma texto, mas a norma problema.
c) Interpretação autêntica e interpretação doutrinal.
d) A índole problemática da interpretação jurídica.
1. Problema hermenêutico ou problema normativo?
2. Problema jurídico-positivo ou problema problemático-metodológico?
3. O problema jurídico-metodológico e os problemas «metódicos» jurídico-positivos.

(Texto de acompanhamento:  António Castanheira Neves, Interpretação jurídica, in idem, Digesta. Escritos acerca do Direito, do Pensamento jurídico, da sua Metodologia e outros, Coimbra, 2011, Vol. II, 337 ss).

7. Sumário

Sumário da 7.ª Lição (12 de Março de 2020)

As fontes de direito (cont.): 

2. A experiência constituinte do direito (cont.):
d) Momento de objectivação.
3. A relevância prático-normativa da problemática das fontes de direito.
4. Ultimas considerações.


(Texto de acompanhamento, Fernando José Bronze, Lições de introdução ao direito, Lição 16ª)

quinta-feira, março 12, 2020

4. AVISO

4. AVISO

A primeira prova de "Avaliação Repartida" não será realizada  na data prevista. A sua efectivação poderá ser deslocada para depois das Férias da Pascoa. Tudo depende da evolução do circunstancialismo em que estamos envolvidos.

segunda-feira, março 09, 2020

3. AVISO

3. AVISO

De acordo com os horários estabelecidos, as "Aulas Práticas" têm o seu início esta semana. 

sábado, março 07, 2020

6. Sumários

Sumário da 6.ª Lição (6 de Março de 2020)

Fontes de direito (cont.):

2.2. A teoria tradicional das fontes de direito.
1. O seu sentido e temática.
2. Alusão particular ao problema dos "Assentos".
a) Caracterização e evolução do instituto dos "Assentos".
b) A revogação do instituto dos "Assentos".
c) O julgamento ampliado de revista. 

2.3. Tópicos para uma reconstruída teoria das fontes de direito.
1. Perspectiva.
2. A experiência constituinte do direito:
a) Momento material.
b) Momento de validade.
c) Momento constituinte.
(Texto de acompanhamento, Fernando José Bronze, Lições de introdução ao direito, Lição 16ª)

5. Sumários

Sumário da 5.ª Lição (5 de Março de 2020)

2. Fontes do direito.
1. O problema e a perspectiva da sua consideração. A superação da perspectiva "político- constitucional" por uma compreensão "fenomenológico-normativa".
2.1.. Os tipos fundamentais da experiência constituinte:
1. A experiência consuetudinária.
2. A experiência legislativa.
3. A experiência jurisdicional.
(Texto de acompanhamento: Fernando José Bronze, Lições de introdução ao direito, Lição 16ª)

4. Sumários

Sumário da 4.ª Lição (5 deMarço de 2020)

 O sistema jurídico (cont.):

e) A realidade jurídica:

1. O seu relevo como elemento do sistema jurídico vigente.

f) As regras procedimentais:
1. O seu relevo como movimento técnico-jurídico-praxístico da normatividade jurídica.

g) Alusão à problemática da autónoma relevância de cada um dos mencionados estratos do sistema jurídico.
h) A índole estrutural do sistema jurídico.
i) Considerações finais:
 
Uma última reflexão sobre a abertura do sistema.
(Texto de acompanhamento: Fernando José Bronze, Lições de introdução ao direito cit., Lição 15.ª)

1. TEXTO

1. TEXTO

O primeiro estrato dos sistema jurídico «formam-no os princípios - princípios  normativo-jurídicos positivos, transpositivos (em que se incluirão as «cláusulas grais» mais relevantes) e suprapositivos -, a manifestarem o momento de «subjectividade» do sistema, no sentido ontológico do termo. O momento em que a intenção axiológica-normativa se assume e, portanto, o momento verdadeiramente normativo ou de regulativa validade fundamentante se postula, e graças ao qual o direito não se esgotará num normatum, do mesmo modo que excluirá do próprio sistema a naturaza apenas de um ordinatum,  para impor antes,  na normatividade jurídica que exprime, o dinamismo consitutivo de um normans, capaz de conferir ao direito-sistema a índole de um ordinans. É assim que o direito não será nunca tão-só «objecto» e sempre também «sujeito», i. é, não se oferece apenas em termos de transcendência objectiva, mas numa intenção de transcendens constituinte.»

A. Csstanheira Neves, Metodologia jurídica. Problemas fundamentais, Coimbra, 1993, 155.