sábado, março 07, 2020

1. TEXTO

1. TEXTO

O primeiro estrato dos sistema jurídico «formam-no os princípios - princípios  normativo-jurídicos positivos, transpositivos (em que se incluirão as «cláusulas grais» mais relevantes) e suprapositivos -, a manifestarem o momento de «subjectividade» do sistema, no sentido ontológico do termo. O momento em que a intenção axiológica-normativa se assume e, portanto, o momento verdadeiramente normativo ou de regulativa validade fundamentante se postula, e graças ao qual o direito não se esgotará num normatum, do mesmo modo que excluirá do próprio sistema a naturaza apenas de um ordinatum,  para impor antes,  na normatividade jurídica que exprime, o dinamismo consitutivo de um normans, capaz de conferir ao direito-sistema a índole de um ordinans. É assim que o direito não será nunca tão-só «objecto» e sempre também «sujeito», i. é, não se oferece apenas em termos de transcendência objectiva, mas numa intenção de transcendens constituinte.»

A. Csstanheira Neves, Metodologia jurídica. Problemas fundamentais, Coimbra, 1993, 155.