3. Texto
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Para Duguit a "norma social no seu conjunto compreende as normas económicas, as normas morais e as normas jurídicas, as quais são a parte mais elevada da norma social". As normas económicas regem todos os actos do homem no que respeita à produção, à circulação e ao consumo das riquezas (coisas susceptíveis de assegurarem a satisfação de uma necessidade humana). Os factos económicos são aqueles que assimilam, preferencialmente, os "factos do mundo físico". Daí, tal como na física, o frequente recurso à matemática por parte dos economistas. A violação de uma norma económica, quando ela não é mais do que económica, desencadeia uma reacção social no que toca às problemáticas da riqueza, da produção e do emprego.
As normas morais são aquelas que se aplicam a todo o homem vivendo num país e numa determinada época e lhe impõem uma determinada atitude nas suas manifestações exteriores (relações mundanas, práticas religiosas, etc.).
Toda a norma jurídica ou é norma económica ou norma moral, mas estas não são necessariamente jurídicas. Importa determinar o momento a partir do qual a norma económica e a norma moral adquirem o estatuto de normas jurídicas. Segundo Duguit estamos perante uma norma jurídica "quando a massa dos indivíduos que compõem o grupo compreende e admite que uma reacção contra os violadores da regra pode ser socialmente organizada. Esta organização pode não existir; ela pode ser embrionária ou esporádica; pouco importa, É no momento em que a massa dos espíritos a concebe, a deseja, provoca a sua constituição, que surge a regra do direito". A regra de direito normativa, ou regra jurídica propriamente dita, impõe a todo o homem que pertence a uma específica sociedade "uma certa abstenção ou uma certa acção". Esta regra é condição da manutenção da vida social. As regras de direito construtivas ou técnicas são aqulas que visam assegurar, na medida do possível, o respeito e a aplicação das regras de direito normativas (organização das medidas e da sanção, competências, etc.).
Para Duguit o direito não é uma criação do Estado. A noção de direito é independente da noção de Estado. Assim como a regra de direito se impões aos indivíduos, também se impõe ao próprio Estado, limitando-o..
Para Duguit o direito não é uma criação do Estado. A noção de direito é independente da noção de Estado. Assim como a regra de direito se impões aos indivíduos, também se impõe ao próprio Estado, limitando-o..

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